Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), 1. ELIAS PEREIRA CESAR (EMBARGANTE)
- Advogado
- ALISSON SILVA ALMEIDA (OAB 30000/MT)
EDcl nos HC 1099243/MT (2026/0198903-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:ELIAS PEREIRA CESARADVOGADO:ALISSON SILVA ALMEIDA - MT30000OEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
Neste a defesa pugna pela concessão da ordem, a fim de rever a dosagem da writ, pena aplicada ao réu no decreto condenatório já transitado em julgado.
Aponta omissão no julgado, possibilitando na apreciação pelo colegiado desta Quinta Turma do STJ, das teses pugnadas nesta ação heroica, nos termos seguintes; A) A definição do critério fracionário (entre 1/6 a 2/3 na continuidade delitiva) deve se considerar a quantidade de vezes em cada caso concreto, e, não somar todas as vezes de todos os casos para aplicar a fração, senão equivaleria ao desprezo da Individualização da Pena no caso concreto. A somatória de todas as incidências típicas no delito, ainda que em contextos distintos (na continuidade delitiva), por ser tão mais maléfica deveria estar absolutamente autorizada pelas Cortes Superiores, o que evidentemente não se coaduna ou se parece com os casos semelhantes já julgados por esta Corte Superior. Requerendo, a concessão da ordem de habeas corpus (ainda que, de ofício) e, como medida de Plena Justiça, requer à diminuição da pena aplicada, com a alteração da fase dosimétrica na 3ª fase, afastando a fração de 2/3 – pois indevidamente aplicada, e aplicando à fração de 1/2, nos termos do art. 283, do CPP, e 71, do CP.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
No caso, não se vislumbra vício a ser sanado nesta via,
Com efeito, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica, analogicamente, às decisões monocráticas passíveis de impugnação da via do writ.
