Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007798/SP (2025/0198941-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P M DE JCORRÉU:J B DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P M DE J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3007218-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 180, caput, e 311, caput, todos na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Em razão do não comparecimento do paciente à audiência de apresentação, instrução e julgamento por estar em paradeiro desconhecido, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente não foi validamente citado, pois vive em situação de rua, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça.
Ressalta, ademais, que não foram esgotados os meios ordinários de localização do adolescente, o que viola o devido processo legal e os direitos fundamentais do paciente. Afirma que a medida de busca e apreensão, além de ser desproporcional, viola o que restou decidido no julgamento das ADPF´s n. 395 e 444.
Por fim, assevera que a situação configura, "na prática, uma verdadeira internação imposta ao adolescente à margem do devido processo legal e sem que estejam presentes os estritos requisitos do artigo 108 do ECA" (fl. 08).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, bem como para que seja determinado o esgotamento dos meios de sua localização.
É o relatório.
