SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB 008523/SC)
HC 1008058/SC (2025/0198966-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIORADVOGADO:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR - SC008523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I C M no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o recurso foi desprovido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE estupro de vulnerável. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 12 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática da conduta típica descrita no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em aferir se: (I) é devida a absolvição do apelante por fragilidade probatória; (II) é possível o afastamento do instituto da continuidade delitiva; (III) é devido o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados; (VI) devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante, com a exclusão da pena de multa e isenção das custas processuais.
III. Razões de decidir
3. A pretensão relacionada à concessão do benefício da justiça gratuita não foi levantada pela defesa do acusado em primeiro grau, de forma que eventual enfrentamento da matéria diretamente nesta Corte implicaria em indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento no ponto.
4. Os delitos contra dignidade sexual são geralmente cometidos às escondidas, entre autor e vítima, o que dificulta sobremaneira a colheita de indícios e vestígios que possam conduzir a um juízo de certeza. A clandestinidade visa a não suscitar suspeitas, porventura futuras testemunhas, razão pela qual à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância.
5. A dinâmica da prática delitiva foi detalhadamente esclarecida pela vítima nos depoimentos prestados em ambas as fases do processo e, em que pese a deficiência intelectual proveniente da Síndrome de Down, nas oportunidades em que contou sobre os fatos, H. relatou a conduta do acusado de forma harmônica e coerente.
6. Para além do relato da vítima e da coerência entre os depoimentos das testemunhas, tem-se a perícia relizada após o registro da ocorrência, que constatou a presença de fissura anal.
7. A negativa de autoria encontra-se isolada nos autos. Embora a esposa do acusado afirme que não presenciou os fatos e que estava sempre presente na residência, o ofendido deixou claro que os atos abusivos ocorriam sem a presença desta.
8. Improcede o pleito de afastamento da continuidade delitiva, pois considerando que a vítima ficava sob os cuidados do acusado e sua esposa (enquanto sua genitora trabalhava), e residiam no mesmo lar, somados as condutas narradas por H., conclui-se que a prática delitiva se repetiu ao menos em três oportunidades, consoante fundamentou o juízo a quo, razão pela qual mantém-se a fração de 1/5 (um quinto).
9. É entendimento consolidado neste órgão fracionário que para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário), mostra-se desnecessária a manifestação expressa de cada um dos dispositivos supostamente violados quando devidamente apreciada as teses ventiladas no recurso e fundamentada as razões do seu convencimento.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Ressalta que "a prisão mostra-se desprovida de fundamentos legais, constituindo verdadeiro constrangimento ilegal, na medida em que decorre de condenação não transitada em julgado, com recurso especial ainda pendente de regular processamento e exame de admissibilidade, além de ter sido frustrado por erro técnico de protocolo" (e-STJ fl. 7).
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 8):
O deferimento da medida liminar para:
Suspender, de imediato, os efeitos do mandado de prisão expedido em 29/05/2025, assegurando a liberdade do paciente;
Garantir a suspensão dos efeitos da condenação, enquanto não apreciado o recurso especial, assegurando o devido processo legal e a não antecipação da execução penal;
Determinar a imediata expedição de alvará de soltura, caso o paciente já se encontre privado de liberdade, ou impedir sua prisão futura, até o julgamento definitivo deste writ.
A concessão da ordem de habeas corpus para:
CASSAR o mandado de prisão de 29/05/2025, com seu devido recolhimento;
SUSPENDER os efeitos da condenação até o julgamento do Recurso Especial;
MANTER o paciente em liberdade durante o trâmite recursal
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra a manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente.
No entanto, tem-se que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do referido pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local, evidente a incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, porquanto ausente ato a ser imputado à autoridade apontada como coatora.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR (OAB 008523/SC)
HC 1008058/SC (2025/0198966-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIORADVOGADO:ORLANDO DE DEUS DUARTE JUNIOR - SC008523IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IGOR CORREA MATEUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.