Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. FORTE SECURITIZADORA S.A (REQUERENTE), 2. RICARDO PARPINELI BARBOSA (REQUERIDO), 3. VIVIANE PINHEIRO SOUSA PARPINELI (REQUERIDO)
- Advogados
- DANILO PANZUTI BASILE (OAB 324114/SP), DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ (OAB 447243/SP), GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA (OAB 326795/SP)
TutCautAnt 1550/SP (2026/0199038-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:DANILO PANZUTI BASILE - SP324114GUILHERME ZAKALSKI NUNES DA SILVA - SP326795REQUERIDO:RICARDO PARPINELI BARBOSAREQUERIDO:VIVIANE PINHEIRO SOUSA PARPINELIADVOGADO:DIENE ROSA DE SOUZA MATOS MARTINEZ - SP447243
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FORTE SECURITIZADORA S. A., objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem, pendendo de remessa a esta Corte Superior.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pela ora requerente contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a exibição de extratos financeiros da cessão de crédito imobiliário firmada com a empresa devedora.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Rescisão de contrato Promessa de venda e compra de imóvel Determinação à companhia securitizadora de apresentação dos extratos financeiros da conta centralizadora de recebíveis em nome da empresa devedora Cabimento Medida que visa à obtenção de informações sobre a existência de créditos passíveis de penhora de titularidade da devedora, não implicando em quebra de sigilo bancário da companhia securitizadora Decisão mantida Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Contra o referido acórdão a requerente apresentou recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e 'c" da Constituição Federal, no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, §4º, da LC 105/2001; 27, VI, da Lei 14.430/2022; e 373, I, do CPC.
Sustenta, em suma, que como empresa que não integra a lide não pode ser compelida a exibir documentos e muito menos responder pelo débito exequendo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como dos limites subjetivos da coisa julgada e do ônus da prova.
