HDE 12195/EX (2025/0199040-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D P DOS SADVOGADOS:NATASSIA THAMIZY ARAUJO LIMA MENDONÇA - BA050145DANIEL DE BRITO QUINAN - GO039632GUILHERME LOPES VIEIRA - GO061975REQUERIDO:L A NOUTRO NOME:L A N P DOS S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Plymouth, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de D. P. dos S. e L. A. N. P. dos S. e ratificou o acordo de separação celebrado entre as partes.
A requerida anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 141-143), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 157-161).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de depoimentos e o acordo por ela ratificado (fls. 64 e 41-58), acompanhados de apostila (fl. 67), tradução oficial (fls. 72-79, 131 e 136) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 68).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN