Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. ALDO ANTONIO LOPES (REQUERENTE)
- Advogado
- SEBASTIAO MOURA DA SILVA (OAB 2863/MT)
PET na HC 1007872/MT (2025/0199064-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:ALDO ANTONIO LOPESADVOGADO:SEBASTIAO MOURA DA SILVA - MT002863OREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela defesa do requerente ALDO ANTONIO LOPES em que sustenta a prescrição da pretensão executória.
Depreende-se dos autos que o então relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), nos autos da decisão monocrática de fls. 115-116, indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base no art. 210 do RISTJ, por entender que o presente writ é mera interação de pedido, que tramitou nesta Corte superior, nos autos do HC n. 1.003.341/MT.
Em seguida, a defesa juntou aos autos petições de n. 00516165/2025 (pedido de salvo-conduto) e 00532602/2025 (pedido de reconhecimento da prescrição) requerendo, em resumo, o salvo-conduto e o reconhecimento da prescrição.
O Ministro Marchionatti, por meio de despacho à fl. 287, nada deferiu e, na mesma oportunidade, determinou-se a certificação do trânsito em julgado, com baixa dos autos à origem. Em cumprimento ao decisum, houve a certificação do trânsito em julgado no dia 11/6/2025, com publicação no Diário da Justiça Eletrônica no dia 1º/9/2025.
Agora, sob minha relatoria, a defesa aporta aos autos petições variadas, na sequência que se observa abaixo:
Em 4/9/2025, juntada da petição n. 00826001/2025, reiterando o pleito de reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Em 9/9/2025, juntada da petição n. 00841073/2025. Em 10/9/2025, juntada das petições n. 00846875/2025 (pedido de reconhecimento da prescrição); n. 00846968/2025 (pedido de cessação de periculosidade); e n. 00847007/2025 (pedido de cessação de periculosidade). Em 11/9/2025, juntada da petição n. 00852827/2025 (pedido de reconhecimento da prescrição). Em 13/9/2025, juntada da petição n. 00863527/2025 (pedido de salvo-conduto) e n. 00863441/2025 (reconhecimento da prescrição). Em 15/9/2025, juntada da petição n. 00865593/2025 (pedido de reconhecimento da prescrição). Em 17/9/2025, a juntada da petição n. 00874773/2025 (pedido de salvo-conduto). Em 18/9/2025, juntada da petição n. 00881443/2025 (pedido de reconhecimento da inépcia). Em 21/9/2025, juntada da petição n. 00891304/2025 (pedido de reconhecimento da prescrição). Em 27/9/2025, juntada da petição n. 00919558/2025 (pedido de cessação de periculosidade). Em 3/10/2025, juntada da petição n. 00943717/2025 (pedido de salvo-conduto). Em 16/10/2025, juntada da petição n. 00995704/2025 (reforço do pedido de reconhecimento da prescrição). Em 21/10/2025, juntada da petição n. 01012283/2025 (pedido de salvo-conduto). Em 24/10/2025, juntada da petição n. 01030450/2025 (pedido de juntada de documentos). Em 4/11/2025, a defesa junta aos autos petição, de n. 01068460/2025, em que se pede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Por fim, em 12/11/2025, a defesa junta aos autos esta petição, de n. 01102720/2025, em que se pede a alteração da pena.
