Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DENISE JORDANIA LINO DIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA (OAB 001643/RO), DENISE JORDANIA LINO DIAS (OAB 010174/RO)
HC 918912/RO (2024/0199086-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DENISE JORDANIA LINO DIASADVOGADOS:LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO001643DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO010174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:O F PCORRÉU:T N GCORRÉU:L N DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O. F. P., sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RONDÔNIA, nos embargos de declaração n. 0000398-13.2018.8.22.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena total de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 321/333).
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo e posteriormente rejeitou os embargos de declaração (fls. 443/457 e 18/22).
Neste writ, alegam os Impetrantes o equívoco na certificação do trânsito em julgado da condenação.
Defendem que embora conste da certidão que o acórdão foi publicado em 1º/5/2024, o julgado foi publicado apenas no dia 28/05/2024.
Pedem a concessão da liminar para que seja suspenso o início da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogado o trânsito em julgado, restituindo-se o prazo recursal.
A liminar foi indeferida (fls. 544/545).
As informações foram prestadas (fls. 553/554 e 562/564).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 570/574).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 589/590).
É o relatório.
DECIDO.
