HDE 12197/EX (2025/0199157-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N C DE FADVOGADO:DÉBORA NOÊMI ANDRADE LEAL - BA044989REQUERIDO:L A CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. C. de F., cujo objeto é decisão estrangeira de curatela de sua genitora, L. A. C., proferida pelo Conselho Tutelar dos Distritos de Winterthur e Andelfingen, na Confederação Suíça.
Foram juntadas aos autos as declarações de anuência dos netos e de J. C. F., filha de L. A. C., com o pleito homologatório (fls. 41 e 46 e fls. 92-93), bem como as certidões de óbito de dois filhos da curatelada (fls. 39 e 42).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de L. A. C., não se opôs ao pleito homologatório (fl. 135).
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação da sentença estrangeira (fls. 156-163).
É o relatório.
Decido.
A requerente, N. C. de F., filha da curatelada L. A. C., relata que a genitora é pessoa com demência e que, embora inicialmente tenham sido designados como curadores sua irmã e seu cunhado, J. C. F. e T. F., residentes em Winterthur – Suíça, a necessidade de administrar e vender o imóvel situado no Brasil e a impossibilidade de comparecimento dos curadores originários ensejaram sua nomeação como curadora especial, exclusivamente para esse ato, a fim de representar os interesses da incapaz na alienação do bem.
Nesse contexto, a decisão estrangeira cuja homologação se pretende não veicula comando de natureza real, nem tampouco dispõe sobre titularidade, posse ou qualquer outro atributo jurídico do bem imóvel situado em território nacional. Limita-se, em verdade, à constituição de relação jurídica de caráter pessoal, consistente na nomeação de curadora para atuação específica, conforme consta no título estrangeiro (fls. 89-90, tradução às fls. 86-88).
A eventual alienação do imóvel localizado no Brasil, embora decorrente da atuação da curadora, submete-se integralmente ao ordenamento jurídico pátrio, inclusive ao controle jurisdicional e registral competentes, não havendo, portanto, afronta à competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira prevista no art. 23, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a homologação da decisão estrangeira revela-se admissível, porquanto restrita à eficácia, em território nacional, de ato que versa sobre direito de natureza pessoal, sem incursão em matéria submetida à jurisdição exclusiva brasileira (art. 964 do CPC).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 89-90), acompanhada de tradução oficial (fls. 86-88), apostila (fl. 90, tradução à fl. 88) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 89, tradução à fl. 86).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que, para a hipótese de alienação de bens imóveis no Brasil, devem ser observados pela Justiça brasileira os arts. 1.741 e 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro, considerando que, para o seu cumprimento no Brasil, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 1.781 do Código Civil brasileiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN