Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP)
HC 1007870/SP (2025/0199205-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR - SP261129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS RODRIGUES CASTRO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. R. C. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e parágrafo único do art. 225, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos de prova, e que a denúncia é contraditória, mencionando datas em que o paciente estaria em horário de trabalho.
Sustenta que o paciente é inocente e que a acusação foi motivada por vingança da genitora da vítima, que teria prometido destruir o casamento do paciente, salientando que o acusado possuiria deficiência física no braço direito, o que impossibilitaria a prática dos atos descritos na denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para importunação sexual, com substituição da pena por restritiva de direitos.
É o relatório.
O próprio impetrante informa que writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal já transitado em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
