SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES (OAB 12032/RS)
HC 1008227/RS (2025/0199308-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUESADVOGADO:SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES - RS012032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERMINIO RODRIGUES ORTIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para absolvição do paciente, impetrado em favor de E. R. O., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 20-21):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA.
I. CASO EM EXAME
1. O acusado foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável por ter se aproximado e pressionado seu corpo contra o da ofendida, com 12 anos de idade, em um ônibus de transporte público. Instruído o processo, o réu foi condenado nas sanções do art. 217-A, caput do Código Penal, à reprimenda de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa interpôs recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é apto a sustentar a condenação do réu; e (ii) saber se é possível redimensionar a pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ofendida apresentou versão segura e coesa acerca do fato, narrando que o acusado aproximou-se e pressionou seu órgão genital pelas costas da adolescente de maneira lasciva. O relato, além de coerente, guardou congruência com as declarações prestadas em sede policial, sendo pequenas e periféricas divergências compreensíveis e até esperadas, em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a oitiva em juízo - 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias. Outrossim, o policial militar confirmou o contexto em que registrada a ocorrência, na medida em que asseverou ter sido o motorista quem conduziu o ônibus até a delegacia, onde os passageiros informaram sobre condutas libidinosas perpetradas no interior do transporte público. Além disso, a genitora da adolescente, apesar de pouco ter recordado, mencionou um homem que havia pego o mesmo ônibus que sua filha e afirmou ter sido chamada à sede policial. Somam-se à prova oral os elementos de informação colhidos durante a fase investigatória, sobretudo as já mencionadas declarações da vítima, os dizeres da passageira que interveio na situação, e os relatos dos policiais militares que testemunharam a chegada do ônibus na delegacia. Assim, a prova dos autos evidencia que o apelante agiu com vontade livre e consciente objetivando satisfazer a lascívia própria, não havendo que se cogitar de ausência de dolo ou insuficiência condenatória.
4. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, foram declinadas observações concernentes à culpabilidade enquanto integrante do conceito analítico de crime, pressuposto de aplicação da pena, em vez de examinar-se o grau de reprovabilidade concreta da conduta. Destarte, necessário o afastamento do tisne que recaiu sobre a vetorial da culpabilidade. Por outro lado, o fato de o delito ter sido perpetrado em meio de transporte público no qual havia outros passageiros demonstra maior ousadia do réu na prática da empreitada criminosa, bem como resultou em maior exposição da ofendida, caracteres que justificam a negativação do vetor atinente às circunstâncias. Pena-base redimensionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido parcialmente procedente. Afastado o tisne da vetorial relativa à culpabilidade. Pena redimensionada para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, mantidos o regime inicial fechado e as demais disposições consignadas na sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 16/06/2016, pelo cometimento, em tese, de estupro de vulnerável, sendo a prisão convertida em preventiva em 17/06/2016.
A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público e recebida em 28/06/2016, imputando ao paciente as sanções do art. 217-A do Código Penal (fls. 23).
A sentença de primeiro grau, proferida em 09/10/2024, condenou o réu a 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, redimensionou a pena para 08 anos e 06 meses de reclusão, mantendo o regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação do paciente se assenta sobre provas frágeis e contraditórias, não sendo demonstrada a certeza necessária à superação do princípio do in dubio pro reo.
Alega que a conduta do paciente foi atípica por ausência de dolo, pois não houve intenção de cometer o delito. Argumenta que o acusado está sendo processado injustamente, pois não cometeu nenhum crime.
Requer, pois, liminarmente a concessão de habeas corpus para absolver o réu. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP).
A medida liminar foi indeferida (fls. 33-34).
Foram prestadas informações (fls. 42-43).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 45):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ (TURMAS DA 3ª SEÇÃO). EXCEÇÃO ANTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. INTUITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se das informações obtidas prestadas pelo Tribunal de origem que "os prazos do Ministério Público e da Defesa transitaram em julgado, consecutivamente, em 09/10/2024 e14/05/2025." (fl. 42), antes, portanto, da presente impetração.
Conforme mencionado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 84/88):
Conforme consagrado entendimento do STF e STJ, o habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, ressalvadas as hipóteses em que há flagrante ilegalidade do ato apontado como coator. A situação dos autos se insere na regra, já que não existe ilegalidade flagrante a ser sanada.
Nessa Corte Superior, é sólido o entendimento de que “[c]abe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação. (Súmula 7/STJ) (...)” (STJ, AgRg no R Esp n. 1.716.998/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julg 8/5/18, DJe 16/5/18).
Na mesma linha: (i) “pleito[s] de absolvição por ausência de materialidade (...) exigem a análise de provas. E a conclusão pela existência ou não delas demandaria, inevitavelmente, o exame aprofundado de material fático-probatório” (STJ, HC n. 177.686/SP, Quinta Turma, DJe 16/11/10); (ii) “(...) ‘[e]ventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus’ (...)” (STJ, AgRg no HC n. 872.909/PR, Sexta Turma, DJe 27/5/24); e (iii) “[é] inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que o acusado teria participado do crime (…) em apreço, pois (…) necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes” (STJ, HC n. 356.839/SC, Quinta Turma, DJe 24/8/16).
Essa ideia é especialmente destacada quando tal pretensão se propõe a discutir a presença do elemento subjetivo do agente para aferir se o crime se configurou ou não. Trata-se de questão que, por excelência, se refere a fatos e provas, também segundo entendimento consolidado na jurisprudência.
Conforme os precedentes, “[a] pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ” (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes [Des. Conv. TRF-1], Sexta Turma, julgado 09/11/21, DJe 16/11/21). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, Sexta Turma, DJe 03/03/22; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.692.899/MS, Quinta Turma, DJe 09/09/20.
A propósito, esta é a mesma ideia que inspira o entendimento de que “tanto o pedido de absolvição por falta de provas quanto o de desclassificação da conduta, de ordinário, demandam o reexame probatório e não podem ser decididos em habeas corpus. Precedentes (…).” (STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.410.785/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado 28/8/19, DJe 2/9/19).
É exatamente esta a situação dos autos. [...]
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES (OAB 012032/RS)
HC 1008227/RS (2025/0199308-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUESADVOGADO:SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES - RS012032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERMINIO RODRIGUES ORTIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ERMINIO RODRIGUES ORTIZ, apontando-se acórdão de apelação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como ato coator (ACr n. 5003908-60.2016.8.21.0033 - fls. 20-30).
O paciente foi condenado por estupro de vulnerável.
Aduz, em resumo, que as testemunhas e vítima “se equivocaram” e que foi tudo “um mal entendido” (fl. 5) porque “no momento em que foi subir no ônibus […] nem percebeu que tinha encostado na menor” (fl. 4). Assim, a conduta seria atípica por ausência de dolo, o que ensejaria absolvição por insuficiência probatória.
Liminarmente, busca o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição. No mérito, pede a confirmação da liminar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de absolvição reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES (OAB 012032/RS)
HC 1008227/RS (2025/0199308-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUESADVOGADO:SANTO VIRISSIMO CAMACHO RODRIGUES - RS012032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERMINIO RODRIGUES ORTIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.