AgRg no HC 1099258/SC (2026/0199341-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VANUTI CONRADO SKIERZYNSKIADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1099258/SC (2026/0199341-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:VANUTI CONRADO SKIERZYNSKIADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
HC 1099258/SC (2026/0199341-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:VANUTI CONRADO SKIERZYNSKICORRÉU:ANA CLAUDIA PEREIRA DRUMOND KOURICORRÉU:ARLAN WILLIANS ALVES PEDROSOCORRÉU:BERNARDO CASCARDO DE SOUSACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DO NASCIMENTOCORRÉU:GIOVANA CHEROBIM GAIOVISCORRÉU:HENRIQUE FAGUNDES DA ROSACORRÉU:JOAO CARLOS DAS NEVES MOREIRA JUNIORCORRÉU:JUAN FELTESCORRÉU:RENATO GOMES DA SILVACORRÉU:SAMER NAIEL DIB KHALEDCORRÉU:SONEY GUILHERME VARELACORRÉU:THALYTTA PORTO SALVADORCORRÉU:THIAGO DA SILVA SCHMIDTCORRÉU:THIAGO LUIZ ALCANTARA EGUES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. C. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 149-A, V, § 1º, IV, e 230, § 2º, ambos c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal.
O paciente foi preso na Irlanda em 3/9/2025 por decisão da Dublin District Court, razão pela qual o mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP. O cumprimento será registrado apenas com o ingresso do acusado em território nacional.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação atual, concreta e individualizada, apesar de fatos supervenientes.
Afirma que o Juízo de origem manteve a preventiva "por seus próprios fundamentos", sem análise das superveniências, e que a autoridade apontada como coatora confirmou tal técnica decisória.
Defende que a fundamentação por remissão é inválida quando há fatos novos relevantes e que o art. 315, § 2º, do CPP veda motivos genéricos sem enfrentamento das alegações defensivas.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
HC 1099258/SC (2026/0199341-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:VANUTI CONRADO SKIERZYNSKICORRÉU:ANA CLAUDIA PEREIRA DRUMOND KOURICORRÉU:ARLAN WILLIANS ALVES PEDROSOCORRÉU:BERNARDO CASCARDO DE SOUSACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DO NASCIMENTOCORRÉU:GIOVANA CHEROBIM GAIOVISCORRÉU:HENRIQUE FAGUNDES DA ROSACORRÉU:JOAO CARLOS DAS NEVES MOREIRA JUNIORCORRÉU:JUAN FELTESCORRÉU:RENATO GOMES DA SILVACORRÉU:SAMER NAIEL DIB KHALEDCORRÉU:SONEY GUILHERME VARELACORRÉU:THALYTTA PORTO SALVADORCORRÉU:THIAGO DA SILVA SCHMIDTCORRÉU:THIAGO LUIZ ALCANTARA EGUESProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Entende que a prisão preventiva exige demonstração de periculum libertatis atual, nos termos do art. 312 do CPP, o que não subsiste enquanto o paciente se encontra preso no exterior.
Pondera que não há risco atual de fuga, pois o paciente está sob custódia estrangeira e há pedido de extradição formal, sendo suficientes as cautelares do art. 319 do CPP em eventual ingresso no Brasil.
Informa que não foi demonstrado risco concreto à ordem pública, já que não há indicação de reiteração delitiva em liberdade nem de atuação do paciente após sua prisão na Irlanda.
Aduz que há duplicidade cautelar desproporcional, porque o paciente está preso no exterior e simultaneamente submetido à preventiva no Brasil, sem demonstração de necessidade autônoma.
Afirma que a gravidade abstrata e a imputação de liderança não bastam, ausente a demonstração atual de perigo concreto ligado à liberdade do paciente.
Defende que a liberdade de corréus sob cautelares impõe fundamentação individualizada para manter a prisão do paciente, o que não foi feito.
Entende que há suficiência de medidas cautelares diversas, em observância ao art. 282, § 6º, do CPP, não analisadas na decisão impugnada.
Pondera que a preventiva não pode ser reserva de custódia futura para extradição, pois a medida demanda perigo atual, nos termos dos arts. 312, 315 e 316 do CPP.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, anular a decisão que a manteve, determinando nova deliberação fundamentada e individualizada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Juízo de primeiro grau ao manter a custódia do acusado (fls. 111-115, grifo próprio):
1.2. Exame da prisão preventiva
A prisão preventiva só é cabível como ultima ratio, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e/ou 313 do diploma processual e se realmente inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, tal como previsto no § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal (CPP).
Assim, a prisão cautelar só deve ser decretada quando claramente presentes seus requisitos legais: prova da existência do crime (materialidade) + indício suficiente de autoria + periculum libertatis + um dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do CPP + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) assecuração da aplicação da lei penal.
Destaca-se importante modificação introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.964/2019, no sentido de que a prisão preventiva somente pode ocorrer diante de receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 312, § 2º, do CPP).
Com efeito, o entendimento do STJ é pela necessidade de contemporaneidade (enunciado n. 8 da edição n. 32 do compilado "Jurisprudência em Teses"), no sentido de que a decisão judicial de segregação cautelar deve se apoiar "em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (HC 633.110/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, D Je 19/03/2021).
Embora o simples transcurso de tempo da data do fato, por si só, não implique esvaziamento da contemporaneidade, é necessária a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuem presentes os requisitos da prisão preventiva, sejam eles o do risco à ordem pública, à ordem econômica, a conveniência da instrução ou, ainda, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, D Je 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Tratando-se de medida restritiva de direito fundamental, as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva devem ser interpretadas à luz de um critério de estrita necessidade, exigindo fundamentação amparada em base empírica idônea (STF, HC nº 124.230/SP, 1ª T., Rel. Min. Rosa Weber, D Je 07/11/2014; HC 99.914/SC, 2ª T., Rel. p/ o Acórdão Min. Celso de Mello, D Je 30/04/2010). Além disso, deve haver '"adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado", nos termos do art. 282, II, do CPP.
A lei ainda é expressa quanto à impossibilidade de decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipação do cumprimento da pena (§ 2º do art. 313 do CPP), sendo que o STJ também já consolidou entendimento no sentido de que não se justifica a prisão processual quando resultar em medida mais gravosa que a própria pena a ser imposta no caso de eventual condenação (HC 64.379-SP).
No caso em exame, o MPF bem pontuou os alicerces para o deferimento da medida, que ora trancrevo (4.1, fl. 52):
V. é o líder e mentor da organização criminosa transnacional, controlando todas as etapas do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. É o principal beneficiário financeiro do esquema, atuando na lavagem de dinheiro por meio de intermediários e mecanismos como “dólar-cabo” e “cripto-cabo”, além de adquirir bens em seu nome e em nome de terceiros para ocultar a origem ilícita do patrimônio.
T. atua como braço direito do líder, ocupando posição de destaque e confiança. É responsável por intermediar a comunicação com as vítimas, organizar hospedagens e acompanhar viagens internacionais, contribuindo diretamente para a manutenção do esquema e o controle das mulheres traficadas. No âmbito financeiro, além de receber quantias fixas de V., toda a movimentação atípica em suas contas, o uso de criptoativos e a participação em empreendimentos comerciais evidenciam seu envolvimento direto na lavagem de dinheiro e sua importância estratégica na estrutura criminosa.
B. é um dos principais operadores do esquema no exterior, desde a Nova Zelância, com papel central na gestão das vítimas. Responsável por anúncios, hospedagens e viagens, acompanha pessoalmente as garotas para manter controle sobre elas. Atua diretamente na exploração sexual, lidando com clientes e controlando pagamentos por aplicativos. Sua relação financeira constante com V. e T., o uso de criptomoedas e o compartilhamento de carteiras digitais evidenciam seu envolvimento na lavagem de dinheiro da organização criminosa.
S. G. é o principal agente financeiro de V. no Brasil, ocupando uma posição de alto escalão colaborativo no esquema criminoso. Sua participação se concentra, principalmente, nas atividades de lavagem de dinheiro e na administração e ocultação de bens, ciente da origem dos ativos.
A manutenção da liberdade desses líderes representa evidente risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, na medida em que o poderio econômico da organização criminosa evidencia a possibilidade de se evadirem, prosseguirem nos atos de lavagem de dinheiro, bem como de amearem testemunhas e vítimas.
A segregação cautelar, nesse cenário, é a única medida eficaz para desarticular o núcleo diretivo da organização, proteger a sociedade da reiteração de crimes de extrema gravidade e garantir a eficácia da persecução penal.
Com fulcro nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva dos investigados se faz necessária e urgente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Não se trata de uma medida cautelar baseada em apuração de fatos passados, mas sim de crimes atualmente em curso, com vítimas em situação de exploração neste momento. A organização criminosa continua a explorar e a cooptar vítimas, mantendo um ciclo de violência e opressão que somente será quebrado com a custódia cautelar dos investigados líderes do esquema. Note-se que a vítima Y. M. foi transportada para a Irlanda em 04/04/2025 (IPJ-A 25/2025 - Evento 1, ANEXO24). JÁ as vítimas N. L. DA S. M. e B. R. DE F. foram transportadas em 02/04/2025 (Evento 4, ANEXO3), o que demonstra que a organização criminosa segue em busca de novas vítimas para serem exploradas sexualmente no exterior.
O notório poderio econômico do grupo e a dominação psicológica sobre as vítimas demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois qualquer outra medida seria facilmente contornada, permitindo a continuidade da atividade criminosa, a intimidação das testemunhas e a supressão de provas.
A prisão preventiva também se justifica diante do risco concreto à regularidade da instrução criminal. HÁ fortes indícios de que o grupo se utiliza de tecnologias criptografadas de comunicação, documentos fraudulentos, contas bancárias em paraísos fiscais e dispositivos destinados ao armazenamento de criptoativos, o que exige uma investigação tecnicamente complexa e dependente da integridade dos meios de prova.
A manutenção V., T., S. e B. em liberdade aumentaria significativamente o risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas essenciais, prejudicando a individualização das condutas e, consequentemente, a responsabilização penal dos demais envolvidos.
A permanência desses investigados em liberdade favorece a destruição, manipulação ou ocultação de provas fundamentais, dificultando a individualização das condutas e a responsabilização penal dos demais envolvidos.
Por fim, é evidente o elevado risco de evasão por parte dos investigados. Ambos demonstram ampla mobilidade internacional, com histórico de viagens frequentes e atuação comprovada em ao menos quatorze países, o que revela profundo conhecimento de rotas e meios para deslocamentos transnacionais. Essa capacidade de circulação é amplificada pelos expressivos recursos financeiros de origem ilícita de que dispõem, permitindo-lhes acesso a redes de apoio logístico no exterior, utilização de transporte privado e possível obtenção de documentação falsificada. Sabido também que medidas como entrega de passaportes não são eficazes quando o Brasil conta com uma fronteira terrestre de mais de 16 mil quilômetros, sem qualquer controle de entrada e saída.
Além disso, as declarações de S. G., no sentido de que, em caso de necessidade, “sumiria”, seguidas da afirmação categórica de que “presos não iriam”, com a concordância expressa de V., revelam intenção deliberada de se furtarem à aplicação da lei penal (IPJ 33/2025, Pág. 37): [...]
Tal conduta demonstra, de forma inequívoca, não apenas o risco concreto de fuga, mas também a ameaça à eficácia da persecução penal, tornando imprescindível a decretação da prisão preventiva como medida apta a garantir a ordem pública, a regularidade da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Diante desse contexto, mostra-se inócua a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como a entrega dos passaportes ou a proibição de deixar o país, uma vez que os investigados possuem histórico de circulação internacional, conhecendo vias não oficiais, e tendo recursos suficientes para burlar os mecanismos de controle migratório. Assim, a prisão preventiva é a única medida apta a neutralizar o risco concreto de fuga e assegurar a aplicação da lei penal brasileira.
Por fim, reforça-se que a jurisdição da Justiça Federal brasileira é a competente para processar e julgar a maior parte dos fatos que venham a ser descobertos a partir da presente investigação. A competência se estabelece não apenas pelo tráfico internacional de pessoas, cujo recrutamento, aliciamento e transporte ocorreram em território nacional, mas também pela nacionalidade dos investigados e das vítimas, bem como pelo fato de que a lavagem de dinheiro, delito conexo, vem ocorrendo em território nacional. A prisão dos investigados, inclusive dos que se encontram no Brasil (T., S. e B.), é crucial para a efetividade da persecução penal.
Outrossim, embora existente investigação no exterior sobre os crimes em curso, destaca-se que, a impossibilidade de extradição de brasileiros natos por força de norma constitucional, reforça que a cooperação jurídica internacional, por meio de eventual transferência de processos, não seria a via eficaz, pois o Brasil detém as melhores condições de julgar e de desmantelar a organização criminosa, protegendo as vítimas e garantindo a aplicação da lei penal. Portanto, a decretação da prisão preventiva por autoridade judicial brasileira é imprescindível para assegurar a efetividade da justiça e a proteção dos direitos humanos.
A complexidade da organização criminosa, a natureza transnacional das condutas e a posição estratégica de V., T., S. e B. no comando das operações tornam insubsistentes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A decretação da prisão preventiva, portanto, mostra-se imprescindível para cessar a atuação do núcleo central da organização, resguardar a eficácia da persecução penal e proteger a sociedade contra crimes de extrema gravidade e repercussão.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer a decretação da prisão preventiva de V. C. S., T. P. S., S. G. V. e B. C. DE S., nos termos do artigo 312 e 313, inciso I do CPP.
Destarte, verifica-se a presença do periculum libertatis, visto que, quanto à garantia da ordem pública e a contemporaneidade para decretação da medida, foram identificadas 69 (sessenta e nove) vítimas, número que pode ser ainda maior (4.1, fl. 42), e há crimes atualmente em curso, com vítimas em situação de exploração neste momento; ademais, quanto à conveniência da instrução criminal, parece razoável supor, como defendeu o MPF, que manter os investigados em liberdade favorece a destruição, manipulação ou ocultação de provas fundamentais, dificultando a individualização das condutas e a responsabilização penal dos demais envolvidos; por fim, no que concerne à aplicação da lei penal, como também bem pontuou o MPF, denota-se preenchido o requisito, uma vez que os investigados possuem histórico de circulação internacional, conhecendo vias não oficiais, e tendo recursos suficientes para burlar os mecanismos de controle migratório. Inclusive S. G. e V. expressamente revelaram a intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva é a única medida apta a neutralizar o risco concreto de fuga e assegurar a aplicação da lei penal brasileira.
Destacam-se, sobre o faturamento e a margem de lucro das atividades investigadas, diálogos mantidos entre V. e S. demonstrando que (4.1, fl. 30):
Em uma das conversas, V. afirma auferir receita “limpa” entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,00 mensais, a partir de um faturamento bruto de R$ 800.000,00, indicando, portanto, uma margem de lucro substancial com a exploração das vítimas. Durante essa conversa, S. expressa surpresa diante do montante líquido mencionado e observa que, para atingir tal valor em uma empresa no Brasil, seria necessário um faturamento superior a R$ 3 milhões, considerando uma margem de lucro de 15% (IPJ 33/2025, Pág. 31/32) [...]
Tais declarações são compatíveis com os dados constantes da IPJ 32/2025, que apontam uma média anual de entradas na conta bancária pessoal de V. em torno de R$ 4 milhões. Além disso, consta diálogo entre F. e V. , no qual F. relata que V. pretendia repatriar, em média, R$ 5 milhões por ano.
Em decorrência, pelos elementos existentes até o momento, vislumbro a presença dos requisitos para a prisão preventiva de V. C. S., T. P. S., S. G. V. e B. C. DE S., razão pela qual DEFIRO O PEDIDO.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
O paciente é acusado de ter um papel apontado como líder e mentor de uma organização criminosa transnacional voltada ao tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. De acordo com os elementos investigativos, o acusado controla todas as etapas da atividade ilícita e figura como o principal beneficiário financeiro do esquema. Para ocultar a origem do patrimônio e realizar a lavagem de dinheiro, ele utiliza intermediários, adquire bens em nome próprio e de terceiros, e recorre a mecanismos financeiros como as operações de "dólar-cabo" e "cripto-cabo", além do uso de criptoativos.
Diálogos interceptados revelam que a atividade gera uma receita líquida mensal estimada entre R$ 300.000,00 e R$ 400.000,00, a partir de um faturamento bruto de R$ 800.000,00, valores compatíveis com a movimentação anual de sua conta bancária pessoal, que gira em torno de R$ 4 milhões, e com planos de repatriar cerca de R$ 5 milhões por ano.
Além do expressivo poderio econômico do grupo, a atuação da organização criminosa ocorre em ao menos 14 países, o que evidencia a periculosidade dos envolvidos.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
Registre-se que os crimes continuam em curso, com o aliciamento e transporte recentes de vítimas para o exterior, tendo em vista que a vítima Y. M. foi transportada para a Irlanda em 4/4/2025 e as vítimas N. L. DA S. M. e B. R. DE F. foram transportadas em 2/4/2025.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Em continuidade à análise, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Quanto ao pedido de extensão, assim constou no acórdão do Tribunal de origem (fls. 43, 54 e 56, grifo próprio):
1. A liminar foi indeferida com base nos seguintes fundamentos (evento 3.1):
[...]
Quanto ao pedido de substituição por medidas cautelares, conforme reconhecido pela própria defesa, a situação de cada acusado deve ser examinada de forma individualizada. Sendo assim, repita-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra respaldo em circunstâncias específicas atribuídas à sua atuação, notadamente os elementos que indicariam seu protagonismo na organização criminosa, com controle operacional, logístico e financeiro das atividades delituosas. Tais circunstâncias distinguem sua situação processual da dos demais corréus eventualmente beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se legítima a conclusão quanto à insuficiência de medidas menos gravosas.
[...]
Assim, ratifico a decisão inicial, por seus próprios fundamentos.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados com cautelares diversas da prisão, sobretudo porque o acusado se destaca pelo seu protagonismo na organização criminosa, com controle operacional, logístico e financeiro das atividades delituosas. Esses fatores distinguem a situação processual do paciente da atuação dos demais corréus.
Quanto à alegação de que a prisão preventiva não subsiste ante a prisão do paciente na Irlanda, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 55-56, grifo próprio):
Vale acrescentar, ainda, conforme ponderado pelo Parquet, que a custódia do paciente na Irlanda não afasta, por si só, a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada no Brasil, por se tratar de medida estrangeira precária e sujeita a alterações decorrentes de decisões locais, sem qualquer garantia de submissão do investigado à jurisdição brasileira. Confira-se o seguinte trecho do parecer ministerial (10.1):
A prisão no exterior, longe de esvaziar a função cautelar do decreto brasileiro, reforça a transnacionalidade do grupo e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal pátria, uma vez que não há nenhuma garantia de que o acusado permanecerá custodiado no exterior pelo tempo necessário ou de que será entregue ao Brasil, especialmente considerando sua cidadania italiana - obtida de forma irregular -, fator que pode obstruir processos de extradição caso ele ingresse em outros países da União Europeia.
A custódia imposta por autoridade estrangeira é intrinsecamente precária e instável perante a necessidade cautelar do processo brasileiro. Não há garantia jurídica de que eventual soltura do paciente na Irlanda - seja por decisão interlocutória, absolvição local ou término de pena - redundaria em sua entrega imediata ao território nacional sem o suporte de um decreto prisional preventivo hígido e ativo no Brasil. A manutenção da ordem de prisão brasileira não é simbólica, mas constitui o fundamento jurídico indispensável para o pleito de extradição e a única medida capaz de neutralizar o risco de que o investigado, uma vez posto em liberdade no exterior, utilize seu elevado poderio econômico e sua cidadania europeia para evadir-se definitivamente para outros países, fora do alcance da justiça pátria.
Cumpre enfatizar, neste ponto, que a plena autonomia da jurisdição brasileira para processar e julgar nacionais por crimes praticados no exterior é corolário da soberania estatal, atraindo a incidência do postulado internacional aut dedere aut judicare (ou extradita ou julga). A existência de persecução penal na República da Irlanda não caracteriza litispendência internacional e não exonera o Estado brasileiro do seu dever soberano de punir graves infrações cometidas por seus cidadãos. Pelo contrário, a gravidade das condutas imputadas e a transnacionalidade da organização criminosa exigem que o Brasil mantenha sua jurisdição ativa para assegurar a aplicação da lei penal, independentemente do desfecho de procedimentos em jurisdições estrangeiras.
Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva revela-se imprescindível para viabilizar o pedido de extradição e também para assegurar a futura aplicação da lei penal brasileira, pois a inexistência de decreto prisional ampliaria o risco de evasão do paciente e comprometeria o dever do Estado brasileiro de processar e julgar graves infrações penais atribuídas a seus nacionais.
Assim, a manutenção da prisão preventiva decretada no Brasil justifica-se mesmo diante da custódia do investigado na Irlanda, uma vez que a medida estrangeira é precária, instável e não garante a submissão do indivíduo à jurisdição brasileira ou sua entrega ao território nacional. O decreto prisional brasileiro constitui o fundamento jurídico indispensável para o pedido de extradição e para neutralizar o risco de fuga, especialmente considerando o elevado poderio econômico do acusado e sua cidadania europeia, a qual poderia ser utilizada para obstruir processos de extradição caso ele ingresse em outros países da União Europeia.
Ademais, a existência de persecução penal na Irlanda não caracteriza litispendência internacional e não exonera o Estado brasileiro de seu dever soberano de punir graves infrações cometidas por seus cidadãos. Dessa forma, a segregação cautelar revela-se imprescindível para viabilizar a extradição, assegurar a aplicação da lei penal pátria e evitar o risco de evasão definitiva.
No mais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que Franciel, em conluio com Rafael, por motivo de rivalidade antiga, teria executado a vítima e ocultado seu cadáver.
3. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos recorrentes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
4. Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.