HC 830278/SP (2023/0199470-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME GIBERTONI ANSELMOADVOGADO:GUILHERME GIBERTONI ANSELMO - SP239075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H C R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0005555-28.2016.8.26.0619.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 30 de outubro de 2018, como incurso no art. 217-A do Código Penal e no art. 241-B da Lei 8.069/90, a cumprir a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 10 (dez) dias multa.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido negado provimento ao recurso, com a manutenção da condenação nos termos da sentença e, de ofício, deferido o regime aberto para o cumprimento do restante da pena (fls. 134-146).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de existência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de pedido de realização de perícia psicológica na vítima por psicólogo forense. Pontua que, no caso de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, "abalo de ordem psíquica na vítima deve ser tratado como um vestígio deixado pelo crime, que deve ser comprovado por meio de perícia psicológica" (fl. 19). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para declaração de nulidade da sentença em razão da necessidade de submeter a vítima ao estudo psicológico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 182-183).
Informações prestadas às fls. 189-192 e 193-236.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 246-256).
É o relatório. DECIDO.
A Defesa busca a declaração de nulidade da sentença condenatória em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de pedido de realização de perícia psicológica na vítima.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Nos autos da ação penal n. 0005555-28.2016.8.26.0619, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente em 30 de outubro de 2018, condenando-o como incurso no art. 217-A do Código Penal e no art. 241-B da Lei 8.069/90, a cumprir a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 10 (dez) dias multa. De acordo com as informações restadas pelo Juízo de origem, houve o trânsito em julgado da condenação em 20 de abril de 2021 (fl. 910).
Este habeas corpus foi impetrado em 12 de junho de 2023, após mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação.
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO