Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO (OAB 75555/PR)
HC 1099235/PR (2026/0199974-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETOADVOGADO:HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO - PR075555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADEMAR CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEMAR CAMPOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0062612-45.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos na origem e pela ausência de intimação da defesa na decisão que prorrogou a prisão temporária, em afronta a Súmula Vinculante 14.
Afirma que o paciente é idoso, analfabeto e portador de deficiência auditiva severa, tendo sido submetido a atos sem a devida acessibilidade, o que configura violação ao direito de defesa e reforça a inadequação da prisão preventiva em seu caso.
Discorre que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, destacando a existência de medida protetiva de urgência que impede contato com a vítima e seus familiares, bem como o isolamento geográfico do paciente.
Disserta sobre ausência de autoria e materialidade delitiva, destacando, ainda, que há nulidade da prova utilizada para imputação, notadamente pela realização de perguntas indutivas a suposta vítima, bem como a prova pericial que atesta causa clínica de infecção urinária na paciente.
