Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMA (OAB 073127/GO)
HC 1008340/MG (2025/0200059-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMAADVOGADO:THOMAS ZUZZARTHE ADORNO DE LIMA - GO073127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J L DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
JOSUE LIMA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1.0000.24.416046-1/001, em que foi mantida a sentença que “julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando o apelante nas penas cominadas no art. 213, §1º c/c art. 226, II, ambos do CP e no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por 04 (quatro) vezes, em concurso material (art. 69, CP), nos termos do art. 387 do CPP à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias de prisão simples” (fl. 39).
A esse respeito, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – “prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ” (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., Dje 11/10/2016) –, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o writ constitui substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.
Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e no alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus. Dessarte, mostra-se indevida a subversão do sistema recursal.
