HC 918830/PB (2024/0200068-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADEMAR RIGUEIRA NETOADVOGADOS:ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO CARIBÉ - PE023792BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232LEONARDO VINICIUS GALVÃO SELVA - PE052917VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124ALICE ARAGÃO MAGALHÃES - PE061692CAMILA ALMEIDA ANDRADE VELLOSO - PE062844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:P R S MINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de P.R.S.M. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sua condenação à pena de 52 (cinquenta e dois) anos e 06 meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 18-36)
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. 3 VÍTIMAS CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CADA UMA DELAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. ART. 61 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE DERAM EM LOCAL PÚBLICO. AGENTE QUE SE UTILIZOU DA CLANDESTINIDADE, NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO, LONGE DA VISTA DE TERCEIROS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 71, CAPUT, DO CP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO, MESMO QUANDO IMPRECISO O NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. VÁRIOS DELITOS PRATICADOS DURANTE UM CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO."
A defesa opôs embargos de declaração que foram acolhidos na forma da seguinte ementa (fls. 73-80):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTUM DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE SUPRIR TAL OMISSÃO. EFEITOS, PORÉM, MERAMENTE INTEGRATIVOS, POIS QUE REJEITADA A PRETENSA REDUÇÃO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS."
O paciente foi condenado por praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra três vítimas menores de 14 anos, que eram transportadas por ele em sua van escolar. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido nos anos de 2013 e 2017, quando o acusado, valendo-se da condição de motorista escolar, tocava as partes íntimas das vítimas e praticava outros atos libidinosos.
Na dosimetria, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base em 10 anos e 6 meses de reclusão, diante da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Em seguida, aplicou a fração máxima de 2/3 referente à continuidade delitiva e o concurso material entre as vítimas, totalizando a pena em 52 anos e 6 meses de reclusão.
Liminar indeferida às fls. 97-98.
Informações prestadas às fls. 105-112 e às fls. 117-118.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ nos termos do parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO DE OFÍCIO.
- O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3". - O TJ/PB não se manifestou sobre os critérios para a fixação da pena-base, o que implica supressão de instância.
Parecer pelo não conhecimento."
É o relatório. DECIDO.
Não estão presentes os requisitos que permitiriam conhecer e julgar a pretensão deduzida pelos impetrantes.
Em princípio, aplica-se também ao processo penal a vertente da unicidade recursal ou da unirrecorribilidade, de forma a concentrar a devolução da irresignação acerca da incorreção de decisões judiciais.
Portanto, por hipótese, caberia a interposição de recurso especial nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, da Constituição).
De modo semelhante, a parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Por todos, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 783642 SP 2022/0358407-7, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
No caso, o acórdão em análise foi objeto de recurso especial, não admitido, o que ensejou a interposição do AREsp nº 1809467/PB, que não foi conhecido e após a interposição de agravo regimental e embargos de declaração resultou na manutenção in totum do decisão prolatada pelo tribunal de origem. Atualmente, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.
A tramitação processual evidencia a impetração deste habeas corpus, além do recurso especial, demonstrando inobservância ao princípio da unicidade recursal. A impetração posterior de novo habeas corpus mostrou-se inadequada, pois o correto seria a impugnação de todos os pontos da decisão recorrido através do recurso especial.
A jurisprudência consolida o entendimento de que é inadmissível a impetração simultânea de habeas corpus com a interposição de recurso contra o mesmo ato judicial, por configurar violação ao princípio da unirrecorribilidade. Além disso, estabelece que o recurso especial é a via processual mais adequada para impugnar decisão recorrível, por permitir ampla reanálise dos fatos e provas, sem as limitações cognitivas da via mandamental.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO