SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER SUAID (IMPETRANTE)
Advogados
JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
HC 1099315/SP (2026/0200335-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JENNIFER SUAIDADVOGADOS:JENNIFER SUAID - SP378147FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER LIMA DOS SANTOS ESTEVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER LIMA DOS SANTOS ESTEVAO, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2061798-20.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática (diversas vezes, conforme denúncia) do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217, caput, do Código Penal, cada qual na forma do art. 71, caput, Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o decreto prisional e o acórdão impugnado amparam-se em gravidade abstrata do delito.
Sustenta que as condições pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e colaboração com a investigação, foram desconsideradas. Argumenta, ainda, que há excesso de prazo e afronta ao princípio da duração razoável do processo, pois a manutenção da custódia até audiência designada para data distante converteria a medida cautelar em antecipação de pena.
Aponta possível deficiência de fundamentação no acórdão, por reprodução dos argumentos do juízo de primeiro grau, sem enfrentamento das teses defensivas. Ressalta que foram mencionados, no decreto prisional, fatos não constantes da denúncia, como consumo de bebidas alcoólicas e prática de conjunção carnal, sem correlação com a imputação.
Assinala, por fim, que não há elementos nos autos a indicar risco de fuga ou de interferência na instrução, e que, se subsistisse algum motivo cautelar, seria cabível a revogação nos termos do art. 316, caput do CPP, com substituição por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 48/49.
Informações prestadas às fls. 55/64.
Parecer ministerial de fls. 74/81 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicalmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
O magistrado de primeiro grau assim se manifestou, convolando a prisão temporária em preventiva (fls. 35/43):
Destaco que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de estupro de vunerável, aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva, demonstra sua personalidade voltada à criminalidade e evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Ressalta-se, ainda, a contemporaneidade dos fatos, circunstância que reforça a necessidade da medida cautelar.
A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do(s) investigado(s) nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a(s) vítima(s), especialmente diante do reconhecimento do averiguado por elas levado a efeito em sede policial, de modo que se mantenham isentas de coação ou pressão, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema e, por ora, para afastar a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 22/27):
A decisão em que foi determinada a segregação cautelar não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, considerando tratar-se de indivíduo que supostamente abusou sexualmente de três crianças com que mantinha convivência familiar, o que impõem a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
Outrossim, condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
(...)
Por fim, consigno também que a prisão cautelar se faz necessária por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, pois os autos aguardam a realização de audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 04 de agosto de 2026, oportunidade adequada para as discussões sobre a eventual inocência do paciente ou esclarecimentos quanto à dinâmica dos fatos.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; grifamos).
Como bem destacado pelo Tribunal de origem, o recorrente praticou o delito de forma reiterada contra três vítimas menores de 14 anos de idade no período de 2019 a 2025, com as quais detinha convivência familiar, realizando ameaças constantes em seu desfavor com a finalidade de garantir a sua impunidade, conduta esta que evidencia a periculosidade do agente, e portanto, a necessidade de garantia da ordem pública, como já pontuado.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
De outro lado, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
Neste aspecto, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito por envolver vítimas menores de idade que precisam ser ouvidas em sede de depoimento especial. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos e com a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, 04 de agosto de 2026.
Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.
Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.
5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.
Por derradeiro, no tocante à alegada nulidade decorrente da suposta ausência de correlação entre os fundamentos do decreto prisional e os fatos posteriormente descritos na denúncia, igualmente não assiste razão à impetrante.
Ainda que se admitisse eventual divergência entre os elementos considerados na decisão cautelar e aqueles constantes da peça acusatória, tal circunstância, por si só, não enseja a invalidação dos atos processuais. Incide, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).
No caso concreto, a defesa não evidencia de que maneira a alegada falta de correlação comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa, limitando-se a suscitar irregularidade meramente formal. Ademais, a prisão preventiva possui natureza cautelar e fundamentação própria, sendo decretada com base nos elementos informativos disponíveis naquele momento processual, ao passo que a denúncia constitui ato processual distinto, cuja finalidade é delimitar a imputação penal. Eventuais diferenças de enfoque entre esses atos não implicam, automaticamente, vício de nulidade, sobretudo quando permanecem preservados os fatos essenciais da imputação e inexiste demonstração de prejuízo concreto ao acusado. Ausente, portanto, comprovação de lesão efetiva às garantias processuais da defesa, inviável o reconhecimento da nulidade pretendida.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER SUAID (IMPETRANTE)
Advogados
JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
HC 1099315/SP (2026/0200335-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JENNIFER SUAIDADVOGADOS:JENNIFER SUAID - SP378147FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER LIMA DOS SANTOS ESTEVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER LIMA DOS SANTOS ESTEVÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2061798-20.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática (diversas vezes, conforme denúncia) do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217, caput, do Código Penal, cada qual na forma do art. 71, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o decreto prisional e o acórdão impugnado amparam-se em gravidade abstrata do delito.
Sustenta que as condições pessoais do paciente, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e colaboração com a investigação, foram desconsideradas.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo e afronta ao princípio da duração razoável do processo, pois a manutenção da custódia até audiência designada para data distante converteria a medida cautelar em antecipação de pena.
Aponta possível deficiência de fundamentação no acórdão, por reprodução dos argumentos do juízo de primeiro grau, sem enfrentamento das teses defensivas.
Ressalta que foram mencionados, no decreto prisional, fatos não constantes da denúncia, como consumo de bebidas alcoólicas e prática de conjunção carnal, sem correlação com a imputação.
Assinala, por fim, que não há elementos nos autos a indicar risco de fuga ou de interferência na instrução, e que, se subsistisse algum motivo cautelar, seria cabível a revogação nos termos do art. 316, caput, do CPP, com substituição por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JENNIFER SUAID (IMPETRANTE)
Advogados
JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP)
HC 1099315/SP (2026/0200335-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JENNIFER SUAIDADVOGADOS:JENNIFER SUAID - SP378147FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDER LIMA DOS SANTOS ESTEVAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.