HC 1099336/PA (2026/0200346-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADOADVOGADOS:KLEBER RAPHAEL COSTA MACHADO - PA022428KARINE LIMA DAMASCENO BRASIL - PA024455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JAIR CARVALHO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIR CARVALHO DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 56-57):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de JAIR CARVALHO DE SOUSA, já qualificado nos autos, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal Brasileiro), com pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no qual se impugna a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, sob alegação de ilegalidade por decretação de ofício, ausência de fundamentação concreta e inexistência de contemporaneidade dos motivos da custódia, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é ilegal a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória sem requerimento do Ministério Público; (ii) estabelecer se a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decretação ou manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é admitida, desde que o magistrado apresente fundamentação concreta, nos termos do art. 387, §1º, do CPPB, não se configurando ilegalidade automática pela ausência de provocação ministerial.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao indicar elementos concretos, como a gravidade específica da conduta, a reiteração delitiva, a vulnerabilidade da vítima e a suposta interferência na instrução criminal mediante oferta de vantagem econômica.
3. A via do habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto probatório, limitando- se ao controle da legalidade do ato, sendo suficiente a indicação de elementos individualizados pelo juízo de origem.
4. O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública e da regularidade da persecução penal, especialmente diante do risco de interferência na vítima.
5. A contemporaneidade dos fundamentos decorre da persistência do risco processual, não sendo afastada pelo fato de o paciente ter respondido solto durante parte da instrução.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido decretada sua prisão preventiva na própria sentença condenatória.
Neste writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva de ofício, em violação ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, afirmando que não houve pedido ministerial e que o paciente respondeu solto a toda a instrução.
Alega ausência de fundamentação concreta da custódia, por se apoiar em suposições de oferta de vantagem econômica, bem como ausência de contemporaneidade entre os fatos, ocorridos em 2017/2018, e a decretação da prisão em 2026, sem fato superveniente.
Afirma inconstitucionalidade da utilização de processo anterior por crime sexual no qual houve absolvição.
Aponta contradição interna no acórdão impugnado, pois a Corte de origem teria afirmado a existência de elementos concretos aptos a justificar o periculum libertatis e, ao mesmo tempo, recusado sua verificação sob o argumento de que o habeas corpus não comportaria revolvimento aprofundado do acervo probatório. Aponta, também, haver contradição entre o fundamento cautelar e a prova produzida sob contraditório, pois a genitora da vítima não teria confirmado a suposta oferta de vantagem econômica.
Argumenta nulidade do julgamento em plenário virtual no Tribunal de origem, por cerceamento de defesa, porque houve pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral que não foi apreciado.
Assinala omissão no acórdão quanto aos vínculos com o distrito da culpa, que foram comprovados documentalmente.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para suspender os efeitos da prisão preventiva até o julgamento do mérito. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão que decretou a preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na sentença condenatória foi decretada a prisão preventiva do paciente a partir dos seguintes fundamentos (fls. 30-34):
[...]
Das provas produzidas durante a persecução criminal:
O laudo de exame sexológico (fl. 44) realizado na vítima no dia 2/10/2018, atesta desvirginamento antigo.
[...]
Após detida análise de todas as provas produzidas, entendo suficientemente demonstrado o crime de estupro de vulnerável ao réu imputado, bem como a causa de aumento específica de relação de parentesco, padrasto da vítima, detendo autoridade sobre ela, tanto que de acordo com o apurado a vítima ficava sob seus cuidados durante a ausência da genitora.
A versão apresentada pela vítima, guarda coerência com o depoimento das testemunhas, não sendo identificada nenhuma motivação para falsa acusação contra o réu.
A forma como os fatos vieram à tona também demonstra isenção e veracidade, o réu foi surpreendido quando tocava a vítima, não merecendo prosperar a versão de falsa acusação devido a disputa patrimonial decorrente da separação.
Entendo, portanto, suficientemente comprovado o estupro de vulnerável atribuído a JAIR CARVALHO DE SOUSA, nascido aos 28/04/1970, CPF n° 232.***.***-20, bem como a autoridade do réu sobre a vítima decorrente da relação doméstica, padrasto, possuía proximidade e relação de superioridade familiar, conforme constatado durante a instrução, comprovada a causa de aumento específica prevista no art. 226, II, do Código Penal.
Comprovada ainda a continuidade delitiva, o crime ocorreu por certo período de tempo, aproximadamente um ano, sendo perpetrado em várias ocasiões.
[...]
III. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público em sua peça inaugural, para CONDENAR o réu JAIR CARVALHO DE SOUSA, CPF n° 232.***.***-20, como incurso nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva.
[...]
Do direito de recorrer em liberdade
O réu respondia a ação em liberdade, entretanto, há informações de interferência na ação penal, oferecimento de vantagem econômica para mudar o curso da ação. Constata-se ainda que o réu já respondeu ação por outro crime sexual, embora absolvido, diante do relato de interferência na presente ação, levanta-se a suspeita acerca do resultado favorável ao réu. Ademais, considerando a quantidade de pena aplicada e a ausência de vínculos do réu com o distrito da culpa, entendo presentes os requisitos autorizadores da excepcional medida cautelar da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, razão pela qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE JAIR CARVALHO DE SOUSA, CPF n° 232.***.***-20.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática reiterada de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, contra a enteada do paciente, valendo-se da condição de padrasto e da relação de autoridade doméstica exercida sobre a vítima.
A medida também se justificou pelo risco de interferência na persecução penal, diante do relato de oferta de vantagem econômica para alterar o curso da ação, circunstância correlacionada, no caso concreto, ao fato de o paciente já ter respondido a outra ação por crime sexual, embora absolvido, o que reforçou a suspeita de indevida influência processual.
O caso evidencia, contudo, particularidades que recomendam exame mais detido da matéria, incompatível com um pleito liminar, especialmente quanto à tese de decretação de ofício da prisão preventiva na sentença, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a existência, em qualquer momento do processo, de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do paciente, e ao Tribunal de origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS