SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNO DE MELO LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILLA SOUSA DE MELLO PEREIRA (OAB 260137/RJ), BRUNO DE MELO LEITE (OAB 264778/RJ)
HC 1099437/RJ (2026/0200454-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:BRUNO DE MELO LEITEADVOGADOS:CAMILLA SOUSA DE MELLO PEREIRA - RJ260137BRUNO DE MELO LEITE - RJ264778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F S DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por em favor de F S DE F, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PELO RITO DO ART. 528 DO CPC. DECISÃO QUE ADMITIU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS IN NATURA, AFASTOU A PRISÃO CIVIL E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, QUE FIXOU A PRESTAÇÃO EM PECÚNIA, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA DA REPRESENTANTE LEGAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCOMPENSABILIDADE DO CRÉDITO ALIMENTAR E SOBRE A MANUTENÇÃO DO RITO COERCITIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menores, representados por sua genitora, contra decisão proferida em execução de alimentos provisórios que admitiu a compensação de valores pagos in natura, afastou o rito da prisão civil e determinou a apresentação de nova planilha de débito, com possibilidade de conversão para o rito expropriatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de compensação de alimentos fixados em pecúnia com pagamentos realizados unilateralmente in natura; e (ii) a legalidade do afastamento do rito da prisão civil, à luz do art. 528 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito alimentar é, em regra, insuscetível de compensação, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. A jurisprudência admite mitigação apenas em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrados, cumulativamente, a boa-fé do devedor, a reversão integral dos valores em favor do alimentando, a inexistência de prejuízo à administração das despesas pela representante legal e a ausência de descumprimento do título judicial. No caso concreto, o título executivo determinou expressamente o pagamento em pecúnia, mediante depósito em conta da genitora, tendo o executado alterado unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação. Pagamentos realizados fora dos parâmetros fixados judicialmente configuram mera liberalidade, não sendo aptos a extinguir, reduzir ou modificar o débito alimentar. A compensação, nas circunstâncias, não evita enriquecimento sem causa, mas legitima o descumprimento reiterado da decisão judicial, em afronta à autoridade do título e ao melhor interesse dos menores. O afastamento do rito da prisão civil não se justifica quando subsiste controvérsia quanto ao adimplemento das parcelas atuais, podendo a execução prosseguir, de forma concomitante, pelos ritos coercitivo e expropriatório, conforme a natureza das parcelas. IV. E TESE Recurso provido para afastar integralmente a compensação dos valores pagos in natura, reconhecer a exigibilidade integral do débito alimentar e determinar o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil quanto às parcelas atuais, sem prejuízo do rito expropriatório para as pretéritas. Tese de julgamento: É inadmissível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com pagamentos realizados unilateralmente in natura, em desacordo com o título judicial, por configurarem mera liberalidade do alimentante. Dispositivos relevantes: CC, .707; CPC, , e 911. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no R Esp 1.257.779/MG; TJRJ, AI 0063768‑21.2025.8.19.0000; TJRJ, AI 0040210‑88.2023.8.19.0000.
Na inicial do presente writ (fls. 2-10, e-STJ), o impetrante alega, em suma, a ilegalidade do acórdão que determinou "o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil quanto às parcelas atuais, reconhecendo a exigibilidade integral do débito alimentar mediante o afastamento da compensação dos valores pagos in natura.".
Afirma que "jamais abandonou sua obrigação alimentar. Ao contrário: ao longo de todo o período executado, realizou pagamentos contínuos e ininterruptos, sem que houvesse um único mês de inadimplência absoluta, tanto mediante repasses financeiros diretos quanto mediante a quitação de despesas essenciais dos alimentandos.".
Por fim, argumenta que "Não obstante, o acórdão determinou o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil “quanto às parcelas atuais”, reservando o rito expropriatório às parcelas pretéritas. Ocorre que a execução não veicula parcelas atuais ou contemporâneas: todo o débito exequendo é composto por prestações vencidas entre 2023 e 2024. Inexiste, portanto, a “parcela atual” que o próprio acórdão erigiu como pressuposto do rito coercitivo.".
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser denegada.
1. De início, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial.
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO COM ALIMENTOS IN NATURA. NÃO CONCORDÂNCIA DOS ALIMENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O alimentante não pode mudar unilateralmente a forma de pagamento imposta pela via judicial. 2. Não há concordância dos alimentados com a referida compensação, que caracteriza liberalidade do alimentante. 3. Não há, no caso, possibilidade de compensação, ainda que a soma da prestação pecuniária com a dos pagamentos in natura seja maior, especialmente quando o pagamento in natura é de despesas condominiais e de imposto de bem imóvel também pertencente ao alimentante. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.205.697/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que não é cabível, em regra, compensação pelos pagamentos in natura. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 381/382 para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.934.004/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) [grifou-se]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DESTINAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. COMPENSAÇÃO CONDICIONADA AO ACEITE DO CREDOR OU À DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA. LIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES NA DEMANDA DE ORIGEM. MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL NO HABEAS CORPUS. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega ser nula a decisão que fixou a prestação de alimentos e não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seu filho. 2- As alegações de que o devedor está impossibilitado de pagar, de que está desempregado, de que os alimentos não se revestem de urgência e de que a pensão está sendo destinada a outros fins que não os interesses do menor, são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente, sobretudo na hipótese em que as referidas alegações não encontram respaldo no acervo fático-probatório produzido pela parte. 3- Embora admissível em tese, a prestação de alimentos in natura depende da aquiescência do credor ou de prévia decisão judicial que autorize a modificação do modo de prestar a obrigação. Precedentes. [...] 6- Ordem denegada. (HC n. 430.419/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) [grifou-se]
Conforme constou do ato apontado como coator (fls. 14-15, e-STJ):
"O título judicial determinou expressamente o pagamento em pecúnia, mediante depósito em conta da genitora. O executado, entretanto, alterou unilateralmente a forma de cumprimento, passando a realizar pagamentos diretos de despesas de sua escolha, em valores e periodicidade decididos por sua exclusiva conveniência, e pretendendo compensá-los integralmente. Essa conduta compromete a previsibilidade da verba alimentar, desestabiliza a gestão financeira pela responsável e viola frontalmente o título judicial. [...] Cumpre ainda salientar que esta própria Câmara, no AI 0040210‑88.2023.8.19.0000, envolvendo as mesmas partes, já havia afastado a tese de pagamento in natura, mantendo a obrigação em pecúnia e assinalando que eventual alteração deveria ocorrer por via própria, jamais na execução. Nesse contexto, quaisquer despesas que extrapolem o conteúdo do título, ou que tenham sido pagas de forma diversa sem autorização judicial, configuram mera liberalidade, desprovida de eficácia liberatória.
No caso, portanto, como bem pontuou o órgão julgador, não se mostra cabível a compensação dos alimentos em atraso com o pagamento in natura de despesas dos alimentandos, pois o executado não pode mudar o provimento judicial que fixou o valor e a forma de pagamento dos alimentos, bem como pela ausência de concordância dos credores, se caracterizando como mera liberalidade do alimentante.
2. Por outro lado, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior "Constatado que o débito é atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ, e que não há demonstração de que a falta do pagamento é involuntária e escusável, a prisão civil não se mostra ilegal." (RHC n. 165.715/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.).
Na hipótese, observa-se que o mandado de prisão civil decorreu do inadimplemento das prestações vencidas nos três meses anteriores ao manejo da execução, bem como das parcelas vencidas no curso desta (fl. 17, e-STJ):
O afastamento do rito da prisão civil fundamentou-se na premissa de que o executado teria adimplido “quantia substancial” do débito. Contudo, grande parte dos valores tidos como “pagos” corresponde exatamente às despesas in natura indevidamente compensadas, segundo os agravantes, há saldo inadimplido, inclusive quanto às parcelas atuais, a prisão civil não tem caráter punitivo, mas coercitivo, devendo ser utilizada sempre que necessário à satisfação das parcelas contemporâneas do débito (CPC, art. 528, §3º).Não há, portanto, base para afastar o rito coercitivo. Ressalte-se que a execução poderá prosseguir concomitantemente pelo rito da prisão, quanto às parcelas atuais, e pelo rito expropriatório, quanto às pretéritas, caso assim requeira a parte exequente.
Nesse contexto, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares, revelando-se infundada a alegação do impetrante, notadamente acerca do adimplemento substancial da obrigação.
Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
Por fim, repisa-se que o valor dos alimentos arbitrado ou homologado judicialmente não pode ser alterado pela vontade unilateral do devedor. Se o executado deseja alterar a quantia ou a forma do pagamento deve buscar uma autorização por decisão judicial em via própria, o que não se verifica na hipótese.
Portanto, não se verifica em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, denega-se a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNO DE MELO LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
CAMILLA SOUSA DE MELLO PEREIRA (OAB 260137/RJ), BRUNO DE MELO LEITE (OAB 264778/RJ)
HC 1099437/RJ (2026/0200454-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:BRUNO DE MELO LEITEADVOGADOS:CAMILLA SOUSA DE MELLO PEREIRA - RJ260137BRUNO DE MELO LEITE - RJ264778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F S DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.