TutCautAnt 980/AM (2025/0200540-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:KAELE LTDAADVOGADOS:INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416EDUARDO SARDINHA CUNHA - DF031505REQUERIDO:ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente promovido por Kaele Ltda. em contrariedade à decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que deferiu o Pedido de Suspensão de Liminar intentado pela Fazenda Pública Estadual, a fim de sobrestar os efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus/AM que, no bojo de ação ordinária (Processo n. 0444906-82.2024.8.04.0001), determinou "o Estado do Amazonas a fornecer o documento de arrecadação para a totalidade da frota de veículos vinculada ao CNPJ [da parte autora] com base na alíquota diferenciada (0,7%) prevista no art. 150, inciso VII, da Lei Complementar n. 19/97, no prazo de 5 (cinco) dias úteis" (e-STJ, fl. 320).
Em suas razões, quanto à competência do STJ para conhecer da presente postulação, Kaele Ltda. aduz, no ponto, ter ciência de que a decisão de Suspensão de Liminar e Sentença é enfrentada via agravo interno para o próprio Tribunal no qual foi proferida, providência levada a efeito, bem como de que não cabe recurso especial do acórdão do agravo interno nesse caso. Salienta, porém, haver um rito a ser observado que, todavia, deverá terminar somente após o fim do prazo de validade da CND, encontrando-se a requerente na iminência de sofrer lesão ao seu direito, o que não pode deixar de ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Em relação à aparência do bom direito, a requerente reporta-se aos argumentos vertidos no agravo interno que, segundo entende, guarda plausibilidade, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 9-11):
21. Os argumentos suscitados em sede do agravo interno interposto contra a decisão de suspensão são resumidamente os seguintes:
Ausência dos Requisitos Legais para a Suspensão de Liminar começando com a intempestividade material do pedido de suspensão e da perda do seu objetivo. O pedido foi apresentado pelo Estado do Amazonas mais de um ano após a prolação da decisão liminar original. Logo, não há que se falar em urgência ou periculum in mora a justificar a medida excepcional de contracautela.
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO AMAZONAS (REQUERIDO), 1. KAELE LTDA (REQUERENTE)
TutCautAnt 980/AM (2025/0200540-1)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEREQUERENTE:KAELE LTDAADVOGADOS:INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416EDUARDO SARDINHA CUNHA - DF031505REQUERIDO:ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
4 jun 2025
· 16:07 · há 1 ano
Documento
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO AMAZONAS (REQUERIDO), 1. KAELE LTDA (REQUERENTE)
TutCautAnt 980/AM (2025/0200540-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KAELE LTDAADVOGADOS:INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416EDUARDO SARDINHA CUNHA - DF031505REQUERIDO:ESTADO DO AMAZONAS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1341, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO AMAZONAS (REQUERIDO), 1. KAELE LTDA (REQUERENTE)
TutCautAnt 980/AM (2025/0200540-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KAELE LTDAADVOGADOS:INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF012892ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416EDUARDO SARDINHA CUNHA - DF031505REQUERIDO:ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Os efeitos da decisão da liminar já haviam se esgotado, uma vez que a ação originária tinha como objeto o IPVA relativo ao exercício fiscal de 2024, já encerrado. Assim, não caberia suspensão de decisão cujos efeitos já se exauriram.
O caráter excepcionalíssimo do instituto da suspensão de liminar que exige requisitos rígidos e cumulativos do art. 4º da Lei 8437/92, a saber, manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
A suspensão não caberia no presente caso na medida em que não se demonstrou concretamente a grave lesão à ordem pública e à economia pública, limitando-se a alegações genéricas; adentrou no mérito da demanda principal, analisando questões relativas ao direito material discutido (aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal) e desconsiderou o caráter não-sucedâneo da medida suspensiva, utilizando- a como verdadeiro substitutivo recursal.
O Estado do Amazonas disse que a manutenção da liminar custou aproximadamente 5 milhões e seiscentos mil reais aos cofres públicos, mas não demonstrou concretamente como esse valor foi calculado, quais os impactos efetivos no orçamento estadual e como a manutenção da liminar comprometeria a prestação de serviços essenciais, haja visto que segundo a Lei Orçamentária Anual de 2024 do Estado, o suposto prejuízo corresponde a apenas 0,684% da arrecadação prevista de IPVA para o exercício de 2024. Em relação à receita líquida total, o valor representa 0,018% do orçamento estadual.
22. A ora requerente, ainda em sede de agravo, suscita os argumentos pelos quais a decisão liminar originária deve ser mantida, que se baseia no fato de que a lei Complementar Estadual nº 259/2023 violou o princípio da anterioridade nonagesimal, consagrado no art. 150, III, c da Constituição Federal.
No tocante à urgência da medida postulada, a requerente tece as seguintes considerações (e-STJ, fls. 11-13):
24. Ao pretexto de proteger a ordem pública e econômica do Estado do Amazonas, que não este nem de longe abalada com o valor a ser pago pela KAELE LTDA a título de diferença de alíquota de IPVA referente ao exercício fiscal de 2024, a suspensão, que de regra se mantém até o fim do trânsito em julgado, pode se encerrar sem encontrar uma empresa ativa. E não é argumento de retórica.
25. Sem a CND, os valores oriundos dos contratos públicos NÃO serão pagos, logo os contratos NÃO serão renovados. Os veículos para locação, que são o objeto social da sociedade empresária, ficam sem licenciamento e consequentemente não podem ser colocados à disposição dos clientes. Uma locadora sem veículos licenciados não está apta a operar no mercado.
26. Para além de ser um problema só da requerente, pela lista de órgãos públicos que têm contrato com ela, vê-se nitidamente que a falta de certidão de regularidade fiscal e do licenciamento dos veículos da Kaele será um problema para a administração do Estado como um todo, cujos órgãos ficarão sem transporte para as atividades mais básicas. E é de sabença geral que processos licitatórios, principalmente para contratações emergenciais, costumam ser bastante dispendiosos.
27. Ressalte-se que a diferença entre a alíquota normal e a reduzida representa aumento de 471% na carga tributária, impacto extremamente significativo para uma empresa do setor de locação de veículos, cuja margem de lucro já e naturalmente reduzida. A cobrança retroativa desses valores, não previstos no planejamento financeiro da empresa, acarretara grave desequilíbrio orçamentário, com risco concreto de interrupção de suas atividades.
28. De outro lado, não será a diferença de 3,3% de alíquota de IPVA dos veículos da Requerente que fará a falta enorme que o Estado do Amazonas disse que terá. Basta olhar sua Lei de Orçamento Anual para ver que os valores em discussão na ação sob a qual subjaz a presente tutela para constatar que é possível a ele suportar uma diferença de 0,018% do seu orçamento anual, e que se ele vencer, será pago com as devidas correções e encargos legais.
29. Maior será o valor que precisará pagar para contratar emergencialmente outras locadoras que possuam a quantidade e a qualidade de veículos que os diversos órgãos do Estado demandam no seu dia a dia.
Requer, ao final, com base no poder geral de cautela, seja ordenado ao Estado do Amazonas expedir certidão negativa, ou positiva com efeito de negativam seu favor, renovando a que vence no dia 07/06/2025 (doc.06), e assim sucessivamente até o trânsito em julgado do agravo na suspensão de liminar e sentença nº 0004852-71.2025.8.04.9001.
Brevemente relatado, decido.
O presente pedido de urgência não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça, já que não instaurada sua competência.
Nos termos relatados, o presente pedido de urgência destina-se a infirmar a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, no âmbito de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado do Amazanas, determinou o sobrestamento dos efeitos tutela de urgência concedida pelo Juízo de Direito da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus/AM, que, no bojo de ação ordinária (Processo n. 0444906-82.2024.8.04.0001), determinou "o Estado do Amazonas a fornecer o documento de arrecadação para a totalidade da frota de veículos vinculada ao CNPJ [da parte autora] com base na alíquota diferenciada (0,7%) prevista no art. 150, inciso VII, da Lei Complementar n. 19/97, no prazo de 5 (cinco) dias úteis" (e-STJ, fl. 320).
Conforme preceitua o Parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil, "ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de Tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
Desse modo, a medida de urgência postulada no âmbito desta Corte de Justiça, de forma antecedente ou incidentalmente, destina-se, necessariamente, a atribuir efeitos ativo ou suspensivo a recurso ou a ação originária de sua competência, do que não se cogita na hipótese sob comento.
Especificamente no caso retratado nos presentes autos, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, da decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere o Pedido de Suspensão de Liminar, cabe agravo interno para o Plenário (se o Tribunal contar com menos de 25 membros) ou para a Corte Especial do próprio Tribunal, que tem, justamente, a competência para revisar as deliberações de seu Presidente.
A parte ora requente, em suas alegações, afirma não desconhecer o aludido regramento, bem como do não cabimento de recurso especial em contrariedade ao vindouro acórdão do agravo interno já interposto na origem, o que apenas corrobora com a incontornável conclusão de não instauração da competência desta Corte de Justiça. Afinal, como visto, este Tribunal Superior tem a atribuição de conhecer e julgar tutela de urgência, antecedente ou incidental, nos recursos de sua competência, circunstância - como reconhece a própria requerente - não passível de sequer vir a ser realizada na hipótese em exame.
Conforme dispõe o aludido Parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil, eventual tutela recursal há de ser requerida perante o próprio órgão jurisdicional competente para conhecer do correlato recurso, não havendo se falar, também sob esta perspectiva, em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de assento constitucional.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, não conheço do presente pedido de urgência.