SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1008427/PE (2025/0200675-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HIGOR RIAN BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIGOR RIAN BRITO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0136254-06.2024.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2°, II e §2°-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos atos infracionais análogos aos crimes patrimoniais praticados na maioria das vezes praticados com clandestinidade, o depoimento da vítima ganha muita importância, principalmente, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório, como é a hipótese dos autos.
2. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, quando a autoridade policial realiza o procedimento obedecendo, no que era cabível para o momento, as regras preconizadas no art . 226 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo quando este reconhecimento é ratificado em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, mostrando-se apto a servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
3. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, não havendo margem para absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tornando-o inválido para fundamentar a condenação.
Sustenta que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem outras provas independentes que comprovem a autoria do ato infracional.
Aduz que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para comprovar a autoria delitiva sem o devido reconhecimento formal.
Argui que a condenação viola o princípio do in dubio pro reo, pois não há certeza quanto à autoria do ato infracional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Liminar indeferida às fls. 141/142.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 151/158.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
“Segundo o órgão ministerial, na madrugada do dia 15/11/2024, na Rodovia BR-101 Norte, localizada no bairro da Macaxeira, neste município, o recorrente, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em comunhão de desígnios e ações com o imputável Eduardo Kawan Lopes, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular (Iphone), documentos pessoais e uma moto Honda CG 160 FAN, de placa QYY3B80, pertencentes às vítimas Irla Camile Borba França e Wellington Julio Ferreira Gonçalves.
Conforme restou apurado, quando as vítimas se encontravam trafegando com o veículo pela localidade supramencionada, elas foram surpreendidas com a aproximação de uma motocicleta conduzida pelo representado e com o seu comparsa na garupa – os quais, fazendo uso de uma arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram-lhe os já mencionados pertences, evadindo-se posteriormente do local.
A defesa do recorrente, entretanto, alegou em seu apelo não haver provas suficientes nos autos para arrimar a condenação do menor, requerendo a reforma da decisão para que ele fosse absolvido com base no princípio do in dubio pro reo.
No entanto, entendo que a tese apresentada pela defesa deve ser rechaçada no presente caso. Isso porque, embora o menor infrator tenha negado a participação no ato infracional, as vítimas Irla Camile Borba França e Wellington Julio Ferreira Gonçalves reconheceram primeiramente na fase policial por fotografia o menor infrator como sendo um dos meliantes que participaram da empreitada delituosa.
Nesse ponto, inclusive, observo que a autoridade policial naquela ocasião seguiu todos os requisitos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), tendo as vítimas apontado o recorrente como sendo um dos autores do ato infracional, conforme se pode observar no Id. 47876589.
Na fase judicial, as vítimas novamente ratificaram a veracidade dos fatos apresentados pelo órgão ministerial em sua exordial, inclusive, confirmando que reconheceram o menor por meio fotográfico na Delegacia de Polícia. Na ocasião da audiência de continuação (Id. 47877518), a magistrada chegou a mostrar para elas a imagem do menor infrator, tendo ofendido Wellinton Júlio Ferreira Gonçalves reconhecido, sem qualquer dúvida, o recorrente como sendo um dos autores da infração. Ele asseverou ter certeza do reconhecimento, uma vez que a sobrancelha grossa, os olhos castanhos, a cor da pele e o formato do nariz seriam bem característicos do meliante, tendo sido ele quem estava em cima da moto apontando a arma de fogo para as vítimas pedindo o aparelho celular.
Devo ressaltar, que não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, quando a autoridade policial realiza o procedimento obedecendo, no que era cabível para o momento, as regras preconizadas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo quando este reconhecimento é ratificado em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, mostrando-se apto a servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação
[...]
Diante de todo esse contexto probatório carreado aos autos, entendo que o magistrado de primeiro grau acertou ao condenar o apelante pela prática do ato infracional análogo ao tipo penal de roubo majorado, uma vez que a autoria delitiva pode ser comprovada não só pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, como também pelo próprio reconhecimento realizado pela vítima Wellinton Júlio Ferreira Gonçalves na ocasião da audiência de continuação.
Como se sabe, nos atos infracionais análogos aos crimes patrimoniais praticados na maioria das vezes praticados com clandestinidade, o depoimento da vítima ganha muita importância, principalmente, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório, como é a hipótese dos autos.
[...]
Dessa maneira, não resta qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta pelo juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, acompanhando na integra o parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, a fim de manter incólume a decisão prolatada no primeiro grau de jurisdição.
É como voto.” (fls. 16/19)
Nesse sentido, não há que se falar em absolvição, uma vez que a segura prova dos autos convergiu para a autoria do paciente, a qual “pode ser comprovada não só pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, como também pelo próprio reconhecimento realizado pela vítima Wellinton Júlio Ferreira Gonçalves na ocasião da audiência de continuação.” (fl. 18)
Neste momento, aliás, observo que os procedimentos para a tentativa de reconhecimento do paciente que foram realizados em sede inquisitorial e em juízo obedeceram estritamente aos ditames do artigo 226 do CPP, conforme consignado textualmente no acórdão do Tribunal de origem:
“Nesse ponto, inclusive, observo que a autoridade policial naquela ocasião seguiu todos os requisitos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), tendo as vítimas apontado o recorrente como sendo um dos autores do ato infracional, conforme se pode observar no Id. 47876589. Na fase judicial, as vítimas novamente ratificaram a veracidade dos fatos apresentados pelo órgão ministerial em sua exordial, inclusive, confirmando que reconheceram o menor por meio fotográfico na Delegacia de Polícia. Na ocasião da audiência de continuação (Id. 47877518), a magistrada chegou a mostrar para elas a imagem do menor infrator, tendo ofendido Wellinton Júlio Ferreira Gonçalves reconhecido, sem qualquer dúvida, o recorrente como sendo um dos autores da infração. Ele asseverou ter certeza do reconhecimento, uma vez que a sobrancelha grossa, os olhos castanhos, a cor da pele e o formato do nariz seriam bem característicos do meliante, tendo sido ele quem estava em cima da moto apontando a arma de fogo para as vítimas pedindo o aparelho celular. Devo ressaltar, que não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, quando a autoridade policial realiza o procedimento obedecendo, no que era cabível para o momento, as regras preconizadas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo quando este reconhecimento é ratificado em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, mostrando-se apto a servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.” (fl. 17)
Como se vê, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação, bem como quanto à regularidade dos procedimentos para tentativa de reconhecimento do paciente, demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.
5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.
III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.
2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.
6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1008427/PE (2025/0200675-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HIGOR RIAN BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIGOR RIAN BRITO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0136254-06.2024.8.17.2001.
Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2°, II e §2°-A, inciso I, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos atos infracionais análogos aos crimes patrimoniais praticados na maioria das vezes praticados com clandestinidade, o depoimento da vítima ganha muita importância, principalmente, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório, como é a hipótese dos autos.
2. Não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, quando a autoridade policial realiza o procedimento obedecendo, no que era cabível para o momento, as regras preconizadas no art . 226 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo quando este reconhecimento é ratificado em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, mostrando-se apto a servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
3. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, não havendo margem para absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
4. Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tornando-o inválido para fundamentar a condenação.
Sustenta que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, sem outras provas independentes que comprovem a autoria do ato infracional.
Aduz que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para comprovar a autoria delitiva sem o devido reconhecimento formal.
Argui que a condenação viola o princípio do in dubio pro reo, pois não há certeza quanto à autoria do ato infracional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1008427/PE (2025/0200675-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HIGOR RIAN BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1008427/PE (2025/0200675-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:HIGOR RIAN BRITO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.