HC 1099427/AL (2026/0200693-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO CESAR PIRESADVOGADO:PAULO CÉSAR PIRES - BA012204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ZAIR LUIZ DE ARRUDA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Z L DE A N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0000372-68.2008.8.02.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 130 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 15):
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 9 DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 9º DA LEI 8.072/90 SOBRE O ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL E MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
I – Numa análise conjunta da prova produzida, não resta dúvida nos autos de que houve o delito descrito no artigo 217-A do Código Penal. O crime encontra-se amplamente comprovado pelos depoimentos da vítima e testemunha, ricos em detalhes acerca do fato, confirmando que a vítima sofreu abusos sexuais. As circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo dos fatos. Constata-se que há provas suficientemente aptas a amparar a condenação recorrida, razão por que não há como acolher o pedido de absolvição do recorrente.
II – “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à Lei nº 12.015/09, ainda que mediante violência presumida, configuram crimes hediondos. (EResp 1225387/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 04/09/2013).”
III - Da reforma na dosimetria da pena. Destaque-se que o juiz singular, agiu com cautela e acertadamente ao realizar a dosimetria da pena com observância da novel Lei nº 12.015/2009, concluindo que o tipo penal mais benéfico ao apelante seria a aplicação do art 217-A do CP. Valoração negativa da culpabilidade de forma adequada. Sentença mantida em todos os seus termos.
IV - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.”
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque o fato ocorreu em setembro de 2008 e, ainda assim, foi aplicado o art. 217-A do CP, em cotejo indevido com a legislação anterior que considerou a causa de aumento do art. 9º da Lei n. 8.072/90, vedada pela Súmula 442 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, por se fundar na “promessa de casamento”, circunstância que configura bis in idem com a vulnerabilidade, ressuscita elemento de tipo penal revogado e não revela reprovabilidade extraordinária além da gravidade inerente ao delito.
Argumenta o direito ao regime inicial semiaberto, com o redimensionamento da pena para patamar inferior a 8 anos, após o afastamento da retroatividade indevida e o decote da vetorial relativa à culpabilidade.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a aplicação retroativa do art. 217-A do CP e a valoração negativa da culpabilidade, com respectivo redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 876.814/AL, impetrado em favor do paciente, contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0000372-68.2008.8.02.0023, que não fora conhecido por decisão de mérito transitada em julgado em 5/9/2024.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK