SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL LEITE CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL LEITE CORRÊA DA SILVA (OAB 113680/RS)
HC 1008472/RS (2025/0200820-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL LEITE CORREA DA SILVAADVOGADO:RAFAEL LEITE CORRÊA DA SILVA - RS113680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLODOALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CLODOALDO CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 148 e no art. 213, n//f fo art. 71, do Código Penal c/c nos arts. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/06.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 11 anos, 5 meses e 2 dias, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, MEDIANTE CÁRCERE PRIVADO, DE VÍTIMA COMPANHEIRA. ARTIGO148, §1º, I, CP. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, CAPUT, CP. PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO, POR TER OCORRIDO DE FORMA VIRTUAL A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos,notadamente considerando o depoimento da vítima. O réu negou o cometimento dos delitos, na faseinquisitiva, e foi revel, em juízo. Mesmo assim, resultou assente que, no mês de outubro do ano de2015, ele proibia a vítima, sua então companheira, de sair de casa, senão em sua companhia, até omomento em que passou a trancar o portão da residência com uma corrente e um cadeado, por ciúmee desconfianças (1º fato). Nas mesmas circunstâncias, o acusado constrangeu a ofendida a com eledeter reiteradas conjunções carnais, contra sua vontade, sem consentimento, mediante ameaça à vidada vítima e de sua filha bebê (2º fato), prevalecendo-se de relações domésticas e familiares. A vítimalogrou fugir do local, na data de 30/10/2015, e efetuou registro policial em 03/11/2015. A versão davítima foi, ainda, corroborada pela de sua genitora. Condenações mantidas.
PENA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADERELATIVA. ARTIGO 65, III, DO CP.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
Diante do entendimento do egrégio STJ, foi alterado o posicionamento da relatora, a fim de evitar queos feitos retornem e se delonguem desnecessariamente. A Corte Superior entende que, no caso deinfrações penais praticadas com violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, como naespécie, em que o réu é ex-companheiro da vítima, devendo constar pedido expresso na denúncia, épossível o reconhecimento de dano moral, independente de instrução probatória específica, porquantodano in re ipsa, entendimento ao qual se passa a acatar. Contudo, aqui, não é caso de aplicação dareferida reparação, pois não consta da peça inicial o aludido pedido. Reparação por danos moraisafastada.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a condenação foi mantida sem que o acusado tivesse a oportunidade de ser ouvido em audiência, e que a audiência de instrução ocorreu de forma virtual, o que teria prejudicado o direito de presença do acusado. A defesa sustenta que a revelia foi decretada em contexto de pandemia, restringindo o acesso direto dos acusados ao Fórum.
Além disso, a defesa questiona a credibilidade da palavra da vítima, mencionando a “Síndrome da mulher de Potifar”, que analisa a validade da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando há alegações de denúncias caluniosas por rejeição.
A defesa também aponta a falta de provas materiais, como a ausência de exame de corpo de delito, e destaca contradições nos depoimentos, como o fato de a mãe da vítima ter informado que o casal a visitou durante o período em que a vítima alegou estar em cárcere privado.
Por fim, a defesa requer a nulidade processual por falta de contraditório e ampla defesa, alegando que o acusado não foi devidamente citado para comparecer na audiência de instrução e julgamento.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou:
"[...]
Prefacialmente, no que diz com a apontada nulidade do feito, por ter ocorrido a audiência de instrução de forma virtual, por ilegalidade da virtualização da instrução criminal operada por ato normativo de natureza administrativa, não prospera.
Com efeito, a instrução do feito ocorreu de forma presencial, quando procedida a ouvida da vítima e de uma testemunha, sendo que o réu não foi localizado nos endereços informados pela defesa, após sua efetiva citação. Na ocasião, a Defensoria Pública informou que ele estaria residindo em outra comarca (Canguçu). Faltando unicamente seu interrogatório para o encerramento da instrução, inobstante o pedido de decretação da sua revelia, sobreveio o despacho do Evento 2, ANEXO4, fls.06/07:
Compulsando os autos para ultimá-lo, verifico que, em audiência realizada no dia 03.03.2020, foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada na denúncia. Assim, pende apenas o interrogatório do réu para o encerramento da instrução.
HÁ previsão de realização de audiência online no Ofício-Circular Nº 45/2020-CGJ, que orienta sobre a realização de audiências virtuais (videoconferência). JÁ o Ofício-Circular Nº 035/2020-CGJ autoriza a utilização de aplicativos para a realização de atos processuais. Ainda, a Resolução 329/2020 do CNJ regulamentou o tema a âmbito nacional.
Trata-se de processo com tramitação urgente, uma vez que se enquadra na Meta 02 do CNJ.
Assim, diante da possibilidade normativa e técnica, designo audiência virtual de instrução para o dia 26 de novembro de 2020, às 14h45min.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema Cisco Webex Meetings.
1. Não foi possível obter contato telefônico com o réu C. C. nos telefones constantes dos autos, razão pela qual deverá ser expedido mandado de intimação e cumprimento de diligências para obtenção do telefone e intimação a respeito da data da audiência.
O réu deverá ser intimado a comparecer na sala de audiências no Juizado da Violência Doméstica para o seu interrogatório, localizada no 6º andar do Foro. Além disso, por ocasião do cumprimento, deverá ser solicitado o número de telefone para verificar a possibilidade de participação na solenidade de forma virtual....
Como se afere dos autos, desmedidos esforços foram realizados para encerrar a instrução com o interrogatório do acusado. O raciocínio da defesa é de que a situação de pandemia impossibilitava a presença de C. C. no foro da comarca, mais um motivo para que ele mantivesse atualizado seu telefone e, por meio deste aparelho, entrasse em contato com seu defensor e também o atualizasse, já que ciente da tramitação do processo contra si.
Ainda que a defesa técnica tenha esgrimido tese de inconstitucionalidade acerca dos atos normativos do CNJ e do Tribunal de Justiça sobre a regulamentação da matéria, postulando o cancelamento da solenidade, sobreveio despacho rechaçando a tese, ao fundamento de que os atos supra tratam de mera regulamentação do artigo 185 do CPP, sem olvidar a necessidade de proteção da coletividade, pois o mundo era assolado pela pandemia de COVID-19. Ademais, o réu não fora localizado no endereço por ele próprio informado, sobre o que a defesa deveria se manifestar (Evento 18, DESPADEC1), sobrevindo a petição do Evento 24, PET1, informando que a própria Defensoria Pública não logrou contatá-lo.
Desta sorte, inobstante o esforço da defesa técnica, conclui-se que não há qualquer mácula ao feito. Primeiro, porque as audiências na forma virtual estão devidamente regulamentadas e, ainda, com realização fundada em interesse público evidente (tanto o é que até hoje audiências e sessões de julgamento podem ser operadas de forma virtual, inclusive nesta Corte). Em segundo lugar, porque, no caso concreto, evidencia-se que o réu não foi prejudicado, porque a audiência foi (re)marcada de forma virtual - o que poderia fazê-lo ao argumento de que não teria dispositivo eletrônico apto a participar da referida audiência, situação a qual, ainda assim, poderia ser solucionada pelo juízo a quo, desde que a defesa peticionasse -, pois deixou de atualizar seu paradeiro não apenas no processo, mas também junto à Defensoria Pública, segundo a própria informou. A revelia não decorreu da forma como foi marcada a derradeira audiência, mas, sim, da não localização do réu a partir de determinado momento do processo, para sua devida intimação.
Destarte, rejeito a preliminar.
O pleito absolutório não prospera.
Compulsando os autos, verifica-se que a EXISTÊNCIA DOS FATOS e sua AUTORIA são incontestes, sendo a solução de natureza singela. Como fundamento, adentrando no mérito e rechaçando a tese de anemia probatória, merece reprodução a sentença da lavra da ilustre Juíza de Direito, Dra. Denise Dias Freire, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos, evitando desnecessária tautologia (evento 36, DOC1):
[...]
Seja na fase inquisitiva, ora analisada como fundamento de prova, seja na fase judicial (Evento 8, VIDEO1), a vítima foi precisa em descrever o agir do acusado, o qual era notoriamente agressivo e que a constrangia sexualmente, não sem antes privá-la de sua liberdade. No período envolvendo o mês de outubro do ano de 2015, a vítima foi constrangida a reiteradas conjunções carnais não consentidas (2º fato - estupro, artigo 213, caput, CP), enquanto esteve submetida a cárcere privado, por C. C., seu companheiro (1º fato- privação da liberdade, mediante cárcere privado, sendo a vítima companheira - artigo 148, §1º, I, CP), vindo à tona uma relação doentia do acusado com a ofendida, a qual deixou de silenciar, diante da investida sexual e da violência havida, assim que teve a oportunidade de fugir, num momento de descuido do réu. Detalhou que ele trancava o portão da casa e os muros eram altos. A vítima sentia-se ameaçada, porque C. C. dizia a ela para escolher se ela seria abusada ou sua filha, de seis meses. O réu alcançava facas à bebê, torturando psicologicamente a vítima e expondo a criança a perigo. Também abria o gás de cozinha, assentindo com o risco de provocar uma tragédia. Por ocasião da audiência, a vítima informou ter ficado grávida, em razão dos estupros, e que o filho gerado foi registrado pelo acusado.
Corrobora o relato da vítima a versão de sua genitora, a qual, em juízo (Evento 8, VIDEO2), confirmou o relato ouvido da filha, já que nada visualizou - à exceção de um episódio anterior em que o réu ameaçou W. M. S. com uma taquara, acrescentando que, inicialmente, custou a acreditar na filha, porque o réu aparentava ser boa pessoa.
Neste contexto, de grande valor probante as declarações da vítima, já que dotadas de coerência e linearidade de raciocínio, razão pela qual inexistem motivos para se cogitar que o réu tenha sido incriminado indevidamente.
Vale ressaltar, na espécie, assumir, a palavra do ofendido, relevante valor probatório, tratando-se de elemento fixador da autoria.
Efetivamente, em casos como o presente, às declarações da vítima, se dotadas de coerência e de higidez quanto ao convencimento, é atribuído grande valor probante, sobretudo por não contarem, via de regra, com a presença de testemunhas.
O réu, por seu turno, na fase inquisitiva, negou genericamente os fatos, ainda que tenha assentido com o fato de o relacionamento envolver ciúmes e ter a vítima saido de casa, em razão de uma briga. JÁ em juízo foi revel, abrindo mão de lançar sua versão sobre os fatos, inobstante soubesse sobre a tramitação de processo criminal em seu desfavor. Quando ouvido, não foi capaz, contudo, de descrever qualquer motivo verossimilhante capaz de ensejar uma acusação de tamanha gravidade, exceto se a vítima tivesse um sério desvio de comportamento. No entanto, não há qualquer indício disso. Pelo contrário: há testemunha para corroborar o cenário descrito pela vítima, conferindo ainda mais veracidade ao depoimento da ofendida.
Com efeito, inexistem suspeitas acerca de a vítima tentar incriminar C. C., indevidamente, até porque seus relatos na fase policial e na fase judicial são coerentes, sendo evidente que o réu faltou com a verdade, quando ouvido, na fase de inquérito, para se autopreservar.
Nesse contexto, muito embora o requerido tenha negado a autoria dos fatos, na fase policial, o relato da ofendida é coerente com o restante da prova coligida, o que lhe empresta credibilidade suficiente para formação do juízo condenatório quanto à ocorrência de ambos os fatos pelos quais ele restou condenado na origem.
Tendo em vista o acervo probatório dos autos, está evidenciado que o acusado faltou com a verdade, o que se justifica dentro do princípio do “nemo tenetur se detegere”, decorrente do direito fundamental previsto na Constituição Federal, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 8º, que lhe assegura o privilégio contra a autoincriminação.
Afastada, pois, a alegação de insuficiência de provas para a condenação, impõe- se a manutenção do decreto condenatório." (e-STJ, fls. 19-32)
No que concerne à realização de audiência por videoconferência, não se constata ofensa ao art. 185 do CPP ou ao art. 7º, III e XXI, do Estatuto da Advocacia.
O Tribunal a quo asseverou que foram observadas as cautelas necessárias, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa. Ressaltou-se, ainda, que a adoção do formato virtual decorreu de normativas editadas em razão da pandemia de Covid-19, visando assegurar a continuidade da prestação jurisdicional.
Nesse ponto, vale destacar que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela validade das audiências realizadas por videoconferência durante o período excepcional da pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado, como ocorreu na espécie. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE MODO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte, na linha das recomendações do CNJ durante o grave quadro de pandemia, tem afirmado que mesmo no caso de réus soltos, a realização de audiência de instrução e julgamento de modo virtual (por videoconferência) é justificada em razão da necessidade de se manter o distanciamento social, como medida preventiva de infecção pela Covid - 19. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no HC: 653433 PR 2021/0082492-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
Por outro lado, as demais alegações do presente habeas corpus não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL LEITE CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL LEITE CORRÊA DA SILVA (OAB 113680/RS)
HC 1008472/RS (2025/0200820-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL LEITE CORREA DA SILVAADVOGADO:RAFAEL LEITE CORRÊA DA SILVA - RS113680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLODOALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL LEITE CORREA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL LEITE CORRÊA DA SILVA (OAB 113680/RS)
HC 1008472/RS (2025/0200820-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL LEITE CORREA DA SILVAADVOGADO:RAFAEL LEITE CORRÊA DA SILVA - RS113680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLODOALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.