Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINY CHANG RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINY CHANG RODRIGUES (OAB 451867/SP)
HC 1099478/SP (2026/0200859-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CAROLINY CHANG RODRIGUESADVOGADO:CAROLINY CHANG RODRIGUES - SP451867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CESAR SOUSA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em benefício de C S A – condenado por estupro de vulnerável, a cumprir 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da iminência da expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena (Autos n. 0009489-36.2015.8.26.0002), haja vista o trânsito em julgado certificado em 11/5/2026.
A impetrante aduz que o paciente respondeu ao processo em liberdade sem descumprimentos e que sobreveio prova nova de inocência, superveniente ao trânsito em julgado. Aponta como prova nova a retratação espontânea da vítima, hoje maior, formalizada com firma reconhecida e acompanhada de registros audiovisuais, na qual declara ter sido induzida pela genitora a formular falsa acusação contra o paciente.
Afirma que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, pois o laudo não indicou conjunção carnal recente nem autoria; não houve testemunha presencial; a genitora apenas reproduziu relato; e o estudo psicológico limitou-se à coerência do relato, sem atestar veracidade.
Assinala que os próprios autos continham sinais de retratação – a vítima disse à mãe que “era mentira” – e que cartas já indicavam retratação; alega que agora a declaração é espontânea, superveniente e sem influência do paciente, corroborando a tese defensiva de indução materna desde o início.
Invoca o art. 621, III, do Código de Processo Penal para demonstrar que a retratação configura prova nova apta a embasar revisão criminal.
Sustenta constrangimento ilegal iminente, por execução automática da coisa julgada, exigindo tutela urgente do direito de locomoção.
Em liminar, pede a concessão de salvo-conduto para impedir a expedição de mandado de prisão e resguardar a liberdade do paciente até o julgamento do writ.
