HC 1008480/PR (2025/0200906-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENOADVOGADO:EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO - PR056015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R R UINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. R. U. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que foi denegada a ordem requerida no HC n. 0043370-37.2025.8.16.0000.
Relata o impetrante que a decisão impugnada não enfrentou a ilegalidade apontada, que seria a obtenção irregular de dados bancários e fiscais do paciente na base de dados do INFOJUD, SISBAJUD e ECAC para fins de fixação de pensão alimentícia.
Argumenta que "a pessoa jurídica da qual [o paciente] é sócio não se confunde com a pessoa física, como porque algumas contas bancárias não eram de sua titularidade, como de fato não são, sendo que, mesmo assim, foram utilizadas na base de cálculo dos alimentos deferidos" (fl. 4).
Defende que "o que se demonstrou nos apelos anteriores, ainda sem a correta observação, é que a intepretação confusa das informações das pessoas física e jurídica, num mesmo pacote, eivaram de vício a decisão originária dos alimentos e culminaram no deferimento de valor muito além do que o Paciente pode pagar" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido salvo-conduto ao paciente, de modo que não seja contra ele expedida ordem de prisão civil "até que sejam analisadas todas as questões suscitadas no divórcio e nos recursos correspondentes" (fl. 8).
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o deferimento do pleito liminar
Isso porque não se demonstrou, a priori, a ilegalidade da ordem de prisão, pois o paciente é devedor de valores referentes ao pagamento a menor da pensão alimentícia e, no presente writ, apresenta alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório no que se refere à titularidade de contas e valores encontrados em busca nas bases de dado do sistema financeiro nacional à disposição do Poder Judiciário.
O exame das condições financeiras do paciente pelo Superior Tribunal de Justiça demanda dilação probatória, providência vedada em habeas corpus, consoante pacífica jurisprudência.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula n. 309/STJ).
3. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes" (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado" (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 729.296/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. EXAME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada (EREsp 1424404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021), de modo a impedir o conhecimento do agravo interno quanto ao ponto.
2. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, de todo modo, a petição inicial do habeas corpus não foi instruída com nenhuma prova acerca da alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, destaquei.)
Evidenciada, a priori, a inexistência do constrangimento ilegal suscitado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA