Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURO SERGIO DE FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), JESSICA MAIARA ARAUJO (OAB 485170/SP)
HC 1008497/SP (2025/0200954-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURO SERGIO DE FREITASADVOGADOS:MAURO SERGIO DE FREITAS - SP261738JESSICA MAIARA ARAUJO - SP485170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER LUIS ANGELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER LUIS ANGELINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501521-53.2023.8.26.0533.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 215-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal (importunação sexual), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento do valor de um salário mínimo à vítima a título de indenização (fls. 17/29).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 30/38.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso do que determina a lei. Aduz que o paciente preenche todos os requisitos necessários à fixação do regime inicial aberto, pois não é reincidente, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o crime não envolveu violência real ou grave ameaça à pessoa e possui bons antecedentes, endereço fixo, emprego lícito e vínculo familiar.
Requer, em liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
