Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1099523/MG (2026/0201024-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
R. F. C. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0521.22.001383-8/001.
Ao paciente foi reconhecida a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com a aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, ambas pelo prazo de 6 meses.
A defesa sustenta que houve nulidade pela inversão da ordem de oitiva do representado, pois o interrogatório do adolescente não foi realizado como último ato da instrução. Afirma que a antecipação do interrogatório violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do art. 400 do CPP aos procedimentos socioeducativos. Alega que a nulidade foi arguida tempestivamente.
Requer a concessão da ordem para anular a instrução desde a audiência de apresentação e determinar a realização do interrogatório ao final da instrução.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 159-166).
Decido.
A representação e seu rito são previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), nos arts. 184 ao 188, para fins de apuração da prática de atos infracionais cometidos por adolescentes de 18 anos.
Com efeito, confira-se o que dispõe a Lei n. 8.069/1990:
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no e parágrafo.
