SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (OAB 455360/SP)
HC 1099547/SP (2026/0201092-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRAADVOGADO:BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA - SP455360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SIRDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SIRDES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que nos autos da Apelação Criminal n. 1503929-95.2023.8.26.0022, negou provimento ao recurso (fls. 27-70).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, inciso II, e continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal, no âmbito do Processo n. 1503929-95.2023.8.26.0022 (fls. 18-26).
A persecução baseou-se, em síntese, em depoimento especial judicial da vítima, relatos de conselheiras tutelares e da genitora, além de relatório psicológico de atendimento vinculado à produção antecipada de provas (fls. 27-70). O paciente encontra-se preso preventivamente desde o recebimento da denúncia, indicado como ocorrido em 31/10/2024 (fls. 27-70), e foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito, com manutenção da custódia cautelar (fls. 18-26).
Após apelação desprovida pelo órgão colegiado de origem (fls. 27-70), a defesa noticia a interposição de recurso especial não conhecido no juízo de admissibilidade (fls. 2-12).
A defesa alega que a pena-base foi indevidamente exasperada em 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria, sob o vetor consequências do crime, com fundamentação genérica em “traumas psicológicos” e “intenso sofrimento ao relatar os abusos”, sem demonstração concreta de dano superior ao inerente ao tipo penal.
Sustenta que os elementos citados decorreriam apenas da oitiva em depoimento especial e de inferências subjetivas, sem prova específica que autorize o agravamento, razão pela qual requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Argumenta, ainda, que, embora o writ seja utilizado como sucedâneo, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício pelo Superior Tribunal de justiça, destacando a inadequação do aumento da pena com base em referência inespecífica a abalo psicológico.
Aponta, por fim, a urgência para concessão liminar, afirmando a presença do fumus boni iuris na divergência entre o acórdão impugnado e a orientação consolidada desta Corte e o periculum in mora na execução em regime mais gravoso.
Requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e fixar a pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício em razão de flagrante ilegalidade, pela dispensa de requisição de informações à origem e pela concessão de medida liminar com os mesmos efeitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, trata-se de impetração voltada exclusivamente à revisão da dosimetria, com enfoque na primeira fase, em que se elevou a pena-base em um sexto sob a vetorial consequências do crime, diante de sofrimento intenso e traumas psicológicos manifestados pela vítima em depoimento especial, corroborados por elementos colhidos na instrução. O apelo defensivo pretende a fixação do mínimo legal, afirmando genericidade dos fundamentos e inexistência de dano acima do inerente ao tipo, bem como a concessão liminar.
A jurisprudência desta Corte Superior exige que a exasperação da pena-base se apoie em dados concretos do processo, capazes de revelar gravidade específica da conduta ou das suas repercussões, além do que ordinariamente se verifica.
O Tribunal de origem, ao manter o incremento, descreveu quadro fático que inclui narrativa detalhada dos episódios, manifestações emocionais intensas durante a oitiva, medo persistente de contato com figuras masculinas, crises ao avistar o agente e alterações comportamentais, tudo em consonância com relatório técnico anterior ao depoimento especial quanto à compreensão e consistência da narrativa.
Nessa moldura, não se cuida de mera referência genérica a abalo psicológico, mas de consequências individualizadas extraídas diretamente dos autos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. INCOMPATIBILIDADE COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO AO RITO DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO PROLONGADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado está em consonância com a tese firmada no Recurso Especial n. 1.954.997/SC (Tema 1.121/STJ), que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.
3. A conclusão do Tribunal a quo de que os atos praticados pelo acusado revelam clara intencionalidade de satisfação lasciva e abuso da vulnerabilidade da vítima enquadra-se no art. 217-A do Código Penal, sendo incompatível com o tipo do art. 215-A. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que não se coaduna com o rito célere do habeas corpus.
4. Não há constrangimento ilegal na fixação da pena, pois a vetorial das consequências do delito foi negativada com base nos efeitos prolongados do trauma psicológico gerado na vítima, que tinha 8 anos à época dos fatos.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou recentemente a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
2. A pena-base do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) foi fixada 1 ano acima do mínimo legal, tendo em vista a análise desfavorável das consequências do crime, considerando que, diante da tenra idade da vítima, 6 anos à época, a prática delitiva traz sérios danos psicológicos, o que resulta em motivação suficiente e idônea para exasperar a pena, por denotar maior reprovabilidade da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.374/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Assim, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA (OAB 455360/SP)
HC 1099547/SP (2026/0201092-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO CESAR BAPTISTA DE SIQUEIRAADVOGADO:BRUNO CÉSAR BAPTISTA DE SIQUEIRA - SP455360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SIRDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.