HC 919286/PA (2024/0201190-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO GUILHERME ALMEIDA ABEN ATHARADVOGADO:THIAGO GUILHERME ALMEIDA ABEN ATHAR - PA026021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:F A L AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por F A L A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Agravo Regimental no HC n. 0817037-40.2023.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que foram fixadas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, denunciado em razão de suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DAS CAUTELARES DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Consoante jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais, “estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último” (TJMG, HC 0407173-70.2023.8.13.0000).
2. Na espécie, o juízo impetrado desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para proibir o paciente de se aproximar e entrar em contato com a vítima e seus familiares, apontando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, diante da existência de indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva de importunação sexual cometida por professor em face de aluna.
3. Destarte, inexiste ilegalidade na manutenção das cautelares em desfavor do paciente, porquanto ainda está sendo investigado, “sendo necessário e suficiente que a integridade física da vítima seja resguardada e que as medidas de urgência sejam mantidas enquanto necessárias”, sendo certo “que a revisão das referidas restrições pode ser realizada pelo magistrado a quo a qualquer tempo, visto que as medidas protetivas possuem caráter cautelar” (TJSP, HC n. 2172681-39.2023.8.26.0000).
4. Ademais, embora alegue-se que o coacto foi afastado administrativamente das atividades docentes, e, portanto, não teria mais contato com a vítima, é certo que o prazo do referido afastamento expirou, sem notícia de prorrogação nos autos mandamentais. Além disso, o paciente já foi alvo de denúncias similares a que ensejou o deferimento das medidas protetivas impugnadas, o que indicia a possibilidade de recidiva criminosa apta a embasar a imposição das cautelares.
5. Agravo regimental conhecido para denegar a ordem impetrada ." (fl. 13).
No presente writ, o impetrante alega que não restou demonstrada a real necessidade das medidas protetivas impostas em desfavor do paciente, pois não houve nenhuma atitude ameaçadora do acusado.
Aduz que restrições de natureza penal não devem subsistir quando as medidas de caráter administrativo são suficientes.
Afirma que o paciente encontra-se lotado em outra escola estadual, por determinação administrativa, e, sendo assim, não há novos fatos que sinalizem periculosidade e reiteração delitiva.
Requer, assim, a revogação das medidas protetivas impostas em desfavor do paciente.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 73/80).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação das medidas protetivas impostas em favor de vítima adolescente de suposto delito de importunação sexual do qual o paciente foi acusado.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo singular concedeu a imposição de medidas protetivas em face da adolescente K B G, em razão de denúncia apresentada por sua genitora à autoridade policial, pelo período de 1 ano, consistentes na proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes e vedação de contato com a vítima, seus familiares, testemunhas, noticiantes ou denunciantes por qualquer meio de comunicação. O Tribunal de origem manteve as medidas protetivas deferidas, consignando o que se segue:
"O caso dos autos é de paciente investigado por supostamente cometer importunação sexual em face de adolescente. A vítima é aluna do coacto, que atua como professor de física na Escola Estadual Albaniza de Oliveira. As informações da autoridade coatora dão conta que “a ofendida foi ouvida por meio de escuta especializada, e relatou que o paciente possuía postura diferenciada, eis que tocava em seus cabelos, queixo, abraçava-a, alisava os seus braços, bem como tentou tirar uma foto do seu rosto” (ID 16818315)
Ao fixar as medidas protetivas de urgência, o juízo impetrado desenvolveu fundamentação idônea e suficiente, apontando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da existência de indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva. Eis a motivação empregada:
“Em síntese, segundo consta dos autos, o(a) relator(a)/denunciante compareceu na Delegacia de Polícia para comunicar que sua filha K.B.G., com 16 (anos) anos de idade, teria sido vítima do crime de importunação sexual perpetrado pelo nacional [F L], razão pela qual a Autoridade Policial, a pedido da representante da menor, requer a concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos dos artigos 16, 20 e 21, da Lei nº 14.344/2022. [...]
A Lei nº 14.344/2022, que ficou conhecida como Henry Borel, se volta à garantia da integridade física e psicológica de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, sendo dever do Poder Judiciário valer-se do princípio da precaução, ao ser provocado no caso de condutas que coloquem em risco a segurança e a integridade física ou psicológica da vítima, sendo este o caso dos autos.
O artigo 21 da referida norma, disciplina o sistema as medidas protetivas de urgência que podem ser concedidas em favor da vítima na prevenção e no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente.
Outrossim, verificam-se elementos suficientes para a concessão das medidas protetivas pleiteadas, mormente os relatos da parte requerente e da própria vítima, ouvida mediante escuta especializada, a qual narra com detalhes a conduta ilícita do agente (id. 101831122, pg. 10), tudo consubstanciado nos documentos lavrados pela Autoridade Policial, o que leva este Juízo, em sede de cognição sumária, a conclusão de que estão presentes os requisitos previstos na legislação especial para o deferimento do pleito, para a proteção da integridade física e psicológica da vítima. Desta forma, resta evidenciado a existência de indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva. [...]
Ante o exposto, sendo as medidas requeridas de caráter transitório, podendo ser revistas a qualquer momento, defiro as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS de urgência, pelo prazo de 01 (um) ano, em favor da parte ofendida, contra o requerido, conforme abaixo especificado:
PROIBIÇÃO DE CONDUTAS PELO(A) AGRESSOR(A):
1) Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, fixando uma distância mínima de 200 (duzentos) metros entre eles e o agressor;
2) Vedação de contato com a vítima, seus familiares, testemunhas, noticiantes ou denunciantes por qualquer meio de comunicação” (ID 16701975, págs. 2-5, grifo nosso).
Tal como ressaltado na decisão agravada, não há que se falar em ausência de fundamentação, pois a decisão originária apresentou motivação concreta apta a ensejar as medidas protetivas, mormente por se tratar de vítima menor de idade, revelando-se adequadas e suficientes em face das circunstâncias do caso concreto.
Nesse particular, inexiste ilegalidade na manutenção das cautelares em desfavor do paciente, porquanto ainda está sendo investigado, “sendo necessário e suficiente que a integridade física da vítima seja resguardada e que as medidas de urgência sejam mantidas enquanto necessárias”, sendo certo “que a revisão das referidas restrições pode ser realizada pelo magistrado a quo a qualquer tempo, visto que as medidas protetivas possuem caráter cautelar” (TJSP, HC n. 2172681-39.2023.8.26.0000, relator Desembargador Guilherme de Souza Nucci).
Em acréscimo, verifico que as medidas protetivas permanecem necessárias. Embora o impetrante alegue que o coacto foi afastado administrativamente das atividades docentes, e, portanto, não teria mais contato com a vítima, é certo que o prazo do referido afastamento expirou em 09/12/2023 (ID 16702393 - Pág. 14), sem notícia de prorrogação nos autos mandamentais.
Além disso, o paciente já foi alvo de denúncias similares a que ensejou o deferimento das medidas protetivas ora impugnadas, o que indicia a possibilidade de recidiva criminosa apta a embasar a imposição das cautelares. A esse propósito, confira-se o seguinte trecho do relatório técnico que recomendou a abertura de processo administrativo disciplinar em face do coacto:
“- Da denúncia:
Conforme relatos registrados em livro de ocorrências.
No dia dezoito do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, as alunas E. H. da S. P., E. F. S. da S., da turma 102M, e A. G. da S., da turma 104M da E. E. Profª. [A], estiveram na Direção da Escola para denunciar o professor, [F] de supostas importunações sexuais.
A aluna E.F. relatou que o professor olhava todas as colegas de sala de aula de forma maliciosa, descaradamente fixava o olhar para as meninas com mais corpos e que ficava bem próximo das pessoas com as quais estivesse conversando.
A aluna E.H. relatou que o professor foi até sua mesa, pegou no seu queixo para que ela olhasse e falou ‘TÁ vendo como eu não sou tão ruim pra vocês’. Após isso, retirou a mão e voltou para o fim da sala e conversou com os demais alunos. A aluna disse que não compreendeu a atitude do professor e durante o relato a mesma demonstrou estar bastante nervosa e tremendo. A aluna foi à Coordenação acompanhada do aluno A. M. A. de S., que disse que presenciou o fato ocorrido com a colega em sala de aula e que não entendeu tal atitude do professor.
A aluna A. G. relatou que o professor fixava o olhar nela, com olhares maliciosos quando a mesma estava vestida de calça legue para a aula de educação física e que essa situação a deixava constrangida e intimidada.
De acordo com registros em Ata de Reunião.
No dia dezenove de novembro de dois mil e vinte e um, na sala da Direção da Escola, na presença da Vice Diretora, Sra. [F], a Coordenadora [T] e o Professor [F]. Consta registrado que alguns alunos levaram até a Direção/Coordenação, suposta filmagem demonstrando que o professor estaria ‘excitado’ durante a aula”.
E que a Coordenadora [T], tomando a fala, explicou um fato ocorrido, para a coordenação que quando o professor foi com a mesma, o professor olhou fixamente para a aluna que estava lá e o fato chamou a atenção da Coordenadora. E ela pediu para que o professor se atentasse ao fato, procurasse manter uma postura profissional, que não fixasse o olhar em determinadas alunas alunas e que mantivesse um diálogo direcionado a todos os alunos durante as explicações das tarefas em aulas expositivas, para evitar constrangimentos e problemas para a Direção, para o professor e para a Escola em geral.” (ID 16702391 - Pág. 26 e ID 16702392 - Pág. 1).
Ademais, registro que a autoridade coatora determinou tão somente a impossibilidade de o paciente se aproximar e entrar em contato com a vítima e seus familiares, alinhando-se a jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais por meio da qual, “estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último” (TJMG, HC 0407173- 70.2023.8.13.0000, relatora Desembargadora Kárin Emmerich).
Desse modo, argumentar em sentido contrário a fim de incursionar pela “suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (vide AgRg no RHC n. 175533/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT).
Por derradeiro, saliento que o fato de o pedido de medidas protetivas não ter sido apreciado em regime de plantão judiciário, em nada repercute na necessidade da imposição das cautelares. No ponto, ressalto que o juízo de urgência realizado para efeito de deferimento do pleito cautelar não se confunde com o exame da urgência necessária à apreciação do pedido em sede de plantão judiciário, que obedece à regramento próprio estabelecido na Resolução TJPA n. 016/2016.
Diante do exposto, conheço do agravo regimental para denegar a ordem impetrada." (fls. 14/17).
Da leitura dos excertos acima transcritos, considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias, não se verifica impertinência na preservação das cautelas impostas.
O Tribunal a quo consignou a adequação e a necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, assinalando que a mãe da vítima procurou a autoridade policial a fim de noticiar que o paciente estaria importunando sexualmente sua filha, a adolescente K G B, que seria sua aluna na Escola Estadual que trabalha como professor de física, elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do habeas corpus, a inocorrência de flagrante ilegalidade na sua continuidade.
Acrescente-se que a jovem relatou que o paciente tocava em seus cabelos, queixo, abraçava-a, alisava os seus braços, bem como tentou tirar uma foto do seu rosto, tratando-a diferentemente dos outros alunos.
Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o paciente já sofreu denúncias similares por outras adolescentes, registradas em livro de ocorrências da escola.
Assim, firmadas as peculiaridades do caso concreto, não há falar em flagrante ilegalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência.
VÊ-se que a imposição da proibição de contato e de aproximação restou devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a necessidade de proteção integral à menor - diante não somente do fato de o paciente ser professor da vítima, como também em razão das denúncias na escola de outras adolescentes que relataram terem sido vítimas de importunação sexual pelo acusado.
Em arremate, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. A desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente é questão que demandaria atenta e minuciosa análise de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Ainda que a questão do excesso de prazo tenha sido suscitada na exordial do writ apresentado na origem, não foi debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça paulista, o que impede o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que este ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, não podendo ser utilizado para superar vício procedimental existente quando da interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC 135.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/03/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O suposto crime do art. 218-C do Código Penal se procede por meio de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Não obstante, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)" (AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018).
II - "No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
III - "A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 92.825/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/08/2018).
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.
Precedentes.
V - Ainda, de se destacar que, não demonstrada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade, o acolhimento das demais teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020).
Por fim, não assiste razão à defesa quanto à alegação de que o paciente não represente ameaça à vítima em razão de já ter sido afastado administrativamente da escola, pois, conforme asseverou a Corte estadual, "Embora o impetrante alegue que o coacto foi afastado administrativamente das atividades docentes, e, portanto, não teria mais contato com a vítima, é certo que o prazo do referido afastamento expirou em 09/12/2023, sem notícia de prorrogação nos autos mandamentais" (fl. 78).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.