HC 1099591/MT (2026/0201217-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MATHEUS TOSTES CARDOSOADVOGADO:MATHEUS TOSTES CARDOSO - MT010041OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ROMANTI EZER PENAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMANTI EZER PENA contra ato da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro majorado, em continuidade delitiva (art. 213, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 71, do Código Penal), à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, a pena foi reduzida para 10 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
A defesa opôs embargos de declaração, rejeitados pela Corte estadual. Após a inadmissão dos recursos, a defesa apresentou uma petição de agravo para destrancar ambos os recursos. A Corte local negou trânsito ao agravo, dando ensejo a este habeas corpus.
Em suas razões, a defesa alega coação ilegal decorrente de interpretação equivocada do art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil, ao se exigir a interposição de dois agravos distintos para impugnar, simultaneamente, a inadmissão do recurso especial e do recurso extraordinário. Aduz violação aos princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal, sustentando formalismo excessivo que obsta o acesso à justiça. Defende afronta aos direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição), por impedir a análise de mérito da matéria federal.
Requer, em medida liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, assegurando seu processamento regular; e, no mérito, a confirmação da liminar, com anulação do ato coator e determinação de recebimento e processamento do agravo em recurso especial interposto pelo paciente.
É o relatório. Decido.
A Constituição Federal dispõe que o habeas corpus se destina a tutelar a liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se, portanto, de ação mandamental voltada especificamente para a tutela da liberdade de locomoção, não se prestando a amparar pretensão não relacionada a hipóteses em que haja risco de constrição ou mesmo efetiva limitação à liberdade ambulatorial do paciente.
Neste caso, verifica-se que o writ foi impetrado com o propósito de reverter decisão que negou seguimento ao agravo destinado a destrancar o recurso especial e extraordinário. O agravo foi interposto na mesma petição, caracterizando grosseiro erro de forma.
Vale dizer que o recurso especial se dirige ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário tem como destinatário o Supremo Tribunal Federal. Em caso de inadmissão na origem, o agravo deve ser endereçado ao Tribunal Superior respectivo, de maneira que se revela inviável a interposição de um único agravo para impugnar, simultaneamente, a inadmissibilidade de ambos os recursos, caracterizando erro formal grosseiro, tal como consignou a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 15).
Ausente, portanto, risco concreto à liberdade de locomoção, requisito essencial ao habeas corpus, independentemente de quaisquer questões de fundo, cujo exame deve ser feito na via judicial adequada, mostra-se inviável o emprego da ação mandamental para discutir a matéria aqui ventilada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO OBJETIVA E ATUAL AO JUS AMBULANDI. REMÉDIO HEROICO: VIA PROCESSUAL DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, em razão do cancelamento da execução provisória da pena privativa de liberdade imposta ao Agravante, as instâncias ordinárias entenderam não haver a necessidade imediata de se analisar os pedidos pendentes de remição feitos pelo Agravante antes de sua soltura, até mesmo porque sequer se tem certeza sobre a sua condenação, já que a ação penal ainda não transitou em julgado.
Dessa forma, não há como se afirmar, no momento, que o Agravante ficará mais tempo no regime semiaberto do que o necessário, caso os dias remidos pleiteados não sejam desde já homologados pelo Juízo das Execuções Criminais.
2. Impugnou-se a mera possibilidade de constrangimento, sem que houvesse elementos categóricos demonstrativos de que a suposta ameaça ao direito ambulatorial materializar-se-ia. Ocorre que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente [e] tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJ 19/12/2007).
3. A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 674.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA