HC 1008603/AC (2025/0201227-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IZAAC DA SILVA ALMEIDAADVOGADO:IZAAC DA SILVA ALMEIDA - AC005172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:E P BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar (fls. 621/623 – grifo nosso):
I
E P B foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 217-A c/c e 226, II (por ser tio da vítima Y.V.P.S), na forma do art. 71, caput, todos do CP, e no art. 217-A, caput c/c art. 71, caput, ambos do CP (referente à vítima A.S.R), em concurso material (art. 69, CP), à pena de 17 anos e 06 meses e de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de indenização a título de reparação mínima em favor de cada vítima, no valor de R$ 10.000,00, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 318/336).
Os fatos foram assim descritos na denúncia:
[...]
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal local (fls. 64/83).
Neste writ, a defesa do paciente alega flagrante ilegalidade, ao fundamento de que [a] defesa teve negado, sem fundamentação idônea, o direito de apreciação pelo colegiado da corte de origem do novo laudo pericial que concluía pela inimputabilidade do paciente. Ao negar a juntada do documento bem como a discussão sobre o laudo psiquiátrico o tribunal não fundamentou legalmente as razões, foi genérico e absurdamente sucinto (fl. 04).
Requer seja anulado o acórdão, por cerceamento do direito de defesa, uma vez que o documento juntado em sede de apelação, e não apreciado pelo Colegiado, seria relevante para o desfecho da causa.
II
O Tribunal de Justiça do Acre concluiu que a sanidade mental do Apelante restou debatida e concluída no bojo dos autos 000546-75.2019.8.01.0005, com resultado pela sua semi-imputabilidade, sendo incongruente a ora pretensão e a juntada de laudo extemporâneo (fl. 68).
Refutou, portanto, a tese de reconhecimento da inimputabilidade, não analisando o laudo extemporâneo apresentado, porque o paciente já havia sido submetido a exame de insanidade mental, sendo constatado no laudo pericial que ele não é portador de doença mental, tendo apenas uma perturbação de saúde mental (encefalopatia minor) que não lhe tira a capacidade de entender a ilicitude de sua conduta.
Tal laudo, de fato, dá conta dessa condição, concluindo no sentido de que o paciente tem lucidez, sabe discernir os fatos, se expressar e entender o caráter ilícito da conduta, bem como tem noção de práticas sexuais, razão pela qual restou afastada a sua inimputabilidade (fls. 12/21).
Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade no não acolhimento da tese defensiva, levantada com amparo em outro laudo juntado extemporaneamente, pois as provas existentes nos autos se mostraram suficientes e idôneas para reconhecer a semi-imputabilidade do paciente, que restou reconhecida na sentença e deu causa à diminuição da pena em 1/3.
Ante o exposto, o parecer é pela denegação da ordem.
Realmente, não há como se concluir pela ocorrência da suscitada nulidade, uma vez que foi apontada a necessária justificativa para o indeferimento da juntada de novo laudo pericial, qual seja, o fato de que a sanidade mental do ora paciente já havia sido debatida e concluída no bojo de anterior incidente instaurado para esse fim. Frise-se: a conclusão do magistrado de piso pela semi-imputabilidade do paciente ao tempo dos fatos baseou-se em prova suficiente e idônea, de modo que a juntada de um novo laudo não oficial teria caráter meramente protelatório. O referido documento não teria o condão de ensejar a reabertura de discussão já encerrada.
Vale destacar a jurisprudência segundo a qual, embora o art. 231 do Código de Processo Penal disponha que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo", a regra citada não é absoluta, sendo que as provas "manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025); e não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não derivou qualquer prejuízo palpável à parte (AgInt no REsp n. 1.727.673/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018).
Pelo exposto, acolho o parecer e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR