HDE 12200/EX (2025/0201230-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE F C POUTRO NOME:A DE F CADVOGADOS:RODRIGO MELO ANDRADE - SE006863THATYANE PEREIRA DE SOUZA - SE006994REQUERIDO:I P LOUTRO NOME:I P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. de F. C. P. (ou A. de F. C.), que tem como parte requerida I. P. L. (ou I. P.), cujo objeto é a sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 57 e 60-62.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 79-84).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-24), acompanhada de apostila (fls. 25 e 30), de tradução oficial (fls. 27-30) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 18).
Ademais, cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN