Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. IGOR COSME QUEIROZ MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR COSME QUEIROZ MARTINS (OAB 016124/PA)
HC 1008629/PA (2025/0201251-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:IGOR COSME QUEIROZ MARTINSADVOGADO:IGOR COSME QUEIROZ MARTINS - PA016124IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ANDRE LUIZ CARVALHO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
ANDRE LUIZ CARVALHO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0066695-62.2006.8.14.0097.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a correção da pena aplicada ao paciente, bem como o abrandamento do regime.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 3/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação publicado em 26/2/2024, ou seja, mais de um ano atrás e, pelos documentos constantes, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa, além de não haver comprovado a interposição de recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
