HC 1099619/MG (2026/0201301-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELINTON MARCELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELINTON MARCELO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – NÃO CABIMENTO – CONTINUIDADE DELITIVA – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA – POSSIBILIDADE. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do delito, diante das firmes e coesas declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos coligidos, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de estupro de vulnerável, que, nos termos da Jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, a presunção quanto à vulnerabilidade é absoluta (inteligência da Súmula nº 593 do Col. STJ). Conforme entendimento consolidado pelo col. STJ, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de vítima menor de quatorze anos de idade, configura o delito descrito no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para a modalidade do art. 215-A do mesmo diploma legal. Em face da sucessão de abusos perpetrados por um longo período de tempo, de rigor a manutenção da continuidade delitiva prevista no artigo 71, do Código Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração máxima de 2/3 (dois terços) aplicada a título de continuidade delitiva não encontra suporte fático, já que o próprio acórdão reconhece apenas "3 ou 4 ocasiões" lembradas pela vítima, o que autorizaria, no máximo, fração intermediária, com redimensionamento do aumento para 1/5 (um quinto) ou 1/4 (um quarto).
Requer, nem suma, o redimensionamento da pena com a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) pela continuidade delitiva, com a consequente redução da reprimenda final imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação em relação ao quantum de aumento de pena decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva continuidade delitiva:
De se ver que a continuidade delitiva foi devidamente reconhecida na sentença. Isto porque, W. M. P., mediante mais de uma ação, praticou vários abusos sexuais em desfavor da ofendida nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, motivo pelo qual devem os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro.
Ocorre que, em face da sucessão de abusos perpetrados por um longo período de tempo, verifica-se não ser cabível precisar com exatidão o número de condutas praticadas pelo primeiro apelante, dada a impossibilidade de a vítima mencionar, ao certo, o número de vezes em que os abusos se deram. Na hipótese, a ofendida é categórica ao mencionar que, malgrado se recorde de 3 (três) ou 4 (quatro) ocasiões em que foi abusada sexualmente pelo primeiro apelante, foram vários e reiterados os episódios, por um longo período de tempo.
Observa-se que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva em patamar máximo quando restar demonstrado que o agressor praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade.
Dessa forma, a hipótese constante nos autos evidencia a multiplicidade de ações, demonstrando reiteração criminosa apta a justificar a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal (fl. 64, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN