Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAYNAH DA ROSA PAZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- TAYNAH DA ROSA PAZ (OAB 118141/RS), MARCELLY ARAÚJO CONCATO (OAB 139557/RS)
HC 1099626/RS (2026/0201325-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TAYNAH DA ROSA PAZADVOGADOS:TAYNAH DA ROSA PAZ - RS118141MARCELLY ARAÚJO CONCATO - RS139557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO BARBOSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO BARBOSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 8).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal (fl. 8).
A impetrante assevera que o paciente reconheceu a conjunção carnal e, por isso, deve ser contemplado com a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 3-5).
Aduz que a sentença não aplicou a atenuante por ter havido negativa de violência, embora a confissão parcial bastasse para a redução na segunda fase da pena (fls. 3-5).
Defende que o entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ e no Tema n. 1.194 do STJ assegura a incidência da atenuante mesmo em confissão parcial, qualificada, retratada ou extrajudicial (fls. 4-6).
Cita precedentes do STJ, como o REsp n. 2.001.973/RS e o REsp n. 1.972.098/SC, e sustenta que a atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença (fls. 4-6).
Afirma ter havido ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da individualização da pena e ao nemo tenetur se detegere, diante da exigência de confissão integral para reconhecimento da atenuante (fls. 5-6).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento da pena (fls. 4, 6-7).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
