Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES (OAB 013993/SE), LUCAS MIHAEL MOURA MENESES (OAB 015635/SE), RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 006761/SE)
HC 1008615/SE (2025/0201364-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZESADVOGADOS:RAFAEL MARTINS DE ALMEIDA - SE006761PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:A C R JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A C R J em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009800-11.2025.8.25.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica, lesão corporal e estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente apresenta quadro clínico gravíssimo, com tendências suicidas, conforme relatórios médicos anexos, e que a decisão impugnada desconsiderou a urgência fática comprovada através de documentos, ignorando a morosidade e condições precárias dos estabelecimentos prisionais.
Aduzem a possibilidade de expedição da guia de execução penal sem anterior expedição de mandado de prisão definitiva, tendo em vista que não é válido aguardar todos os trâmites burocráticos para a entrada do paciente no sistema prisional, para só assim permitir que a defesa realize o pedido de prisão domiciliar no juízo competente.
Afirmam que o estado de Sergipe conta com apenas uma única vara de Execuções Penais, o que faz com que, após o cumprimento do mandado de prisão definitivo, demore entre 60 e 90 dias para expedição da guia de execução penal.
Destacam, ainda, que o sistema prisional do estado não conta com equipe médica fixa, tampouco com serviço de saúde mental contínuo, estruturado ou especializado, e que a decisão impugnada inverte o ônus da prova, como se fosse do condenado o dever de demonstrar a falência de um sistema cuja ineficiência é reconhecida nacionalmente.
