Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MERHEJ NAJM NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), ALEXIS SANDRO ALFREDO MORELLI (OAB 492392/SP)
HC 1099656/SP (2026/0201415-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MERHEJ NAJM NETOADVOGADOS:MERHEJ NAJM NETO - SP175970ALEXIS SANDRO ALFREDO MORELLI - SP492392IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALDEMIR CARLOS DE BELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WADEMIR CARLOS DE BELLO, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n. 1501093-17.2023.8.26.0066).
Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, seja anulado parcialmente o acórdão impugado, a fim de que seja adequada a pena imposta e o regime de cumprimento de pena.
O caso permite julgamento antecipado, por adequar-se à orientação consolidada desta Corte quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como de sua utilização concomitante com outro meio impugnativo voltado à obtenção do mesmo resultado.
Com efeito, da análise dos autos verifica-se que a defesa se insurge contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, que foi igualmente impugnado por meio de revisão criminal atualmente em tramitação, conforme informado pelo próprio impetrante, e voltada à obtenção do mesmo provimento jurisdicional ora perseguido.
É o que ele afirmou, nestes termos: "[a] Defesa vem comunicar a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça que se encontra em trâmite, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Revisão Criminal relacionada aos fatos que também são objeto de discussão no presente Habeas Corpus" (fl. 475, destaquei).
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal ou de modo concomitante, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
