HC 1099729/MS (2026/0201438-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHAIMPETRANTE:JULIANA MORAIS ARTHURIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA, em benefício de E. G. B., contra acórdão assim ementado (fl. 43):
HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INCAPACIDADE FINANCEIRA – MATÉRIAS QUE EXORBITAM O ÂMBITO DO WRIT – NÃO CONCESSÃO.
A via estreita do habeas corpus não suporta discussão acerca da incapacidade financeira do paciente para honrar a obrigação alimentícia visto que tal matéria demanda exame aprofundado de provas.
Habeas Corpus a que se nega concessão, uma vez observada a necessidade da medida restritiva.
No presente writ, a parte impetrante alega que (fl. 5):
[...] a obrigação alimentar foi fixada em 60% do salário mínimo, com vencimento até o dia 10 de cada mês. O cumprimento de sentença foi ajuizado sob o rito da prisão civil, cobrando-se as três últimas parcelas, indicadas na inicial no valor de R$ 2.635,69, além das parcelas vincendas no curso da demanda.
O paciente apresentou justificativa e demonstrou que não houve inadimplemento absoluto, tampouco recusa deliberada em auxiliar o filho. Ao contrário, efetuou pagamentos mensais parciais, notadamente no valor aproximado de R$ 350,00, além de suportar despesas indiretas relacionadas à manutenção do vínculo paterno-filial.
A justificativa central, porém, não foi adequadamente valorada: a genitora mudou-se de Campo Grande/MS para Dourados/MS, levando consigo o menor, sem prévia autorização do genitor, apesar de ambos exercerem o poder familiar e de a guarda estar regulamentada como compartilhada. A mudança distanciou pai e filho, dificultou a convivência e transferiu ao paciente custos extraordinários de deslocamento e permanência, inexistentes quando a obrigação foi fixada.
Sustenta que "os elementos documentais afastam a moldura de inadimplemento voluntário e inescusável. O paciente não cessou toda assistência ao filho. Realizou pagamentos mensais parciais, continuou arcando com despesas relacionadas ao menor e, sobretudo, buscou a via judicial própria para readequação da obrigação alimentar, em razão de alteração fática superveniente" (fl. 7).
Entende presentes os requisitos para o deferimento da liminar, pelo que requer a imediata suspensão da ordem de prisão do paciente. Ao final, pede a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA EM RAZÃO DE CONDUTA ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR PUBLICAÇÃO NO PORTAL ELETRÔNICO DO TJ, DADO SER O INTIMADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. DESLEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309/STJ). MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 358/STJ). ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
[...]
5. Ordem denegada. (HC n. 518.627/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019.)
Nada obstante a inadequação da medida, a concessão da ordem de ofício tem sido admitida na hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que não se observa no caso.
Nos termos da Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
As justificativas referentes à incapacidade econômica do paciente e ao aumento das despesas não exoneram o paciente da obrigação alimentar, além de que se baseiam em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o procedimento do habeas corpus. A propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. O débito recente, para fins de aplicação do art. 733 do CPC, compreende as prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, incluídas as que se vencerem no decorrer do referido processo, conforme dispõe a Súmula n. 309/STJ.
2. No caso em exame, o decreto de prisão não se refere a parcelas pretéritas, mas as que se venceram no curso do processo.
3. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos da ação revisional de alimentos, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 302.217/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Convém mencionar ainda que “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017). Confira-se:
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC n. 439.973/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA