SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP)
HC 1008677/SP (2025/0201543-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSAADVOGADO:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 8):
APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE - Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas - Imposição de medida socioeducativa de internação Recurso objetivando a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto Provas da autoria e materialidade robustas, inclusive no sentido de que a substância psicoativa apreendida era destinada ao comércio - Depoimentos de policiais militares que corroboram o ocorrido e podem ser utilizados como meio de prova seguro Medida de internação, outrossim, que guarda relação de proporcionalidade com a gravidade do ato praticado e, principalmente, com as condições pessoais desfavoráveis do adolescente - Sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação mantida NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ocorrido em 01 de outubro de 2024, quando foi apreendido em flagrante com 41,32g de “crack” (fls. 201-202). A medida socioeducativa de internação foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, com base nos artigos 112, inciso VI, 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a gravidade do ato e a reiteração infracional (fls. 143-144). O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a decisão de internação, destacando a proporcionalidade da medida em relação à gravidade do ato e às condições pessoais do adolescente (fls. 198-200).
No presente writ, o impetrante sustenta que a medida de internação é desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça, além de ser incompatível com a Súmula 492 do STJ, que limita a internação a casos de reiteração de infrações graves (fls. 159-160). Argumenta ainda que o paciente estava em cumprimento de liberdade assistida, com apoio familiar, e que não se comprovou de forma irrefutável a necessidade da medida extrema (fls. 159-160).
Requer liminarmente a substituição da medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa, preferencialmente em meio aberto (fls. 160). No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a internação por medida menos severa, considerando as circunstâncias do caso e a ausência de requisitos para a aplicação da medida extrema (fls. 160).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 30-31).
Foram prestadas informações (fls. 36-163).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 167-173).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia trazida à discussão, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 19-26):
No que tange à aplicação da medida socioeducativa de internação, a sua imposição assinala a orientação favorável.
Cabe salientar que o adolescente não possui condições de cumprir medida socioeducativa em meio aberto, a infração perpetrada é de extrema gravidade, equiparada a crime hediondo, sendo responsável, não raras vezes, pela inserção de muitos jovens no mundo infracional.
Destarte, conforme se extrai da sentença:
“Foram juntados aos autos certidões de antecedentes, que indicam que o adolescente tem se envolvido como meio ilícito, com frequência, conforme se verifica a fls. 28, já tendo sido representado por tráfico de drogas, nos autos1500676-86.2022.8.26.0070 (fls. 34/36), e estava em cumprimento de liberdade assistida quando de sua apreensão em flagrante.”.
“No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente, é preciso mencionar que este já é conhecido nos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, bem como já respondeu a outros processos de apuração de atos infracionais, estando em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual não está surtindo o efeito necessário, já que o adolescente voltou a praticar ato infracional, reiterando na prática de atos infracionais, necessitando de medida mais contundente, já que a família e outra medida socioeducativa não têm conseguido afastar o adolescente do meio ilícito.
Tais fatos, tornam evidente que trata-se de adolescente arregimentado pelo tráfico de drogas, e que necessita de acompanhamento e direcionamento sistemático para que resgate os valores que foram se perdendo durante a adolescência e possa tornar-se um adulto, mantendo-se longe da criminalidade.
O relatório de Diagnóstico Polidimensional juntado a fls. 96/97 informa que o adolescente é imaturo e influenciável aos pares. Tem amizades de cunhos desviante e tem uma rotina ociosa. "... O adolescente G. encontra-se inserido em vulnerabilidades, sendo necessário seu direcionamento a atividades pedagógicas, esportivas, culturais e seu afastamento de pares desviantes". "... No inicio, mostrava-se mais comprometido com sua medida atual. No entanto, com o passar dos dias, foi se mostrando um adolescente bem preguiçoso, no tocante à organização de espaços, dormitórios, refeitório e outros. No que diz respeito às atividades em sala de aula, individual, ou até mesmo em grupo, sua participação e envolvimento, sempre deixou a desejar. "..."... Acredito que o adolescente G. demonstra pouca vontade de mudança de vida. Pois ainda é bastante imaturo, e muito alienado em relação à vida do crime. O que pode ser observado diariamente em suas falas e atitudes praticadas. "
Levando-se em conta o envolvimento do adolescente com o meio infracional e as considerações da equipe técnica da Fundação Casa, necessário se aplicar ao adolescente, medida que o faça refletir sobre sua conduta, sobre modo de modificar sua rotina, inserindo atividades que o façam amadurecer e compreender o valor de estudo, família, trabalho e, deixar a vida do crime, que o fascina, ao menos, por enquanto, conforme relatado pela equipe técnica. A medida que deve ser aplicada ao adolescente é a medida de internação, já que a liberdade assistida não conseguiu fazer com que o mesmo repensasse suas condutas”, julgando procedente a representação.(Fls.134/143).
Assim, feitas as devidas considerações, e comprovadas a materialidade e a autoria, a melhor medida a ser aplicada ao adolescente, ora apelante, é a internação.
O menor em questão possui outros apontamentos, inclusive, pela prática de ato infracional relacionado ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim, diante deste cenário, tem-se um menor com total desvio de conduta e tendente à prática de atos infracionais graves, sendo de rigor a imposição de internação.
Tem-se que sua liberdade põe em risco a segurança pública e a paz social desta comunidade, bem como coloca em xeque o próprio futuro do adolescente, porquanto suas atitudes demonstram que tem formação deturpada, sem o apoio familiar necessário, e necessita de amparo para o necessário equilíbrio, o que caracteriza excepcionalidade justificadora da privação da liberdade nos termos do artigo 122, parágrafo 2º, do ECA.
A imposição de semiliberdade e, tampouco, nesse ponto, não é a que melhor se adequa, frente à personalidade do adolescente, que não se mostrou em momento algum arrependido de seu ato, a vida promíscua que se colocou, envolvido outrora com o tráfico de droga, com péssimo círculo de relacionamento social.
Malgrado o disposto na Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, a internação do menor tem o papel de resguardá-lo da situação de risco em que se encontra, pois demonstrado seu envolvimento com traficantes e, se continuar nas ruas, o menor voltará a reincidir (como, aliás, vem fazendo).
No caso, não há como ignorar a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado àqueles considerados hediondos (artigo 2º da Lei nº 8.072/90) e, portanto, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico de drogas é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. A gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa. Assim, é perfeitamente possível a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, pois tal prática expõe o adolescente às violências física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade.
Outrossim, para a caracterização da reiteração criminosa não há um número limite de infrações para tal configuração. Como é sabido, “o inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa (Precedente: HC n. 84.218/SP, 1ª Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 18.4.08.)”.
No mais, o fato é grave e passível de internação e, como se percebe, por tudo o que foi posto em evidência, restou evidente a falta de amparo familiar, de modo que o menor infrator precisa de uma medida socioeducativa que supra esta falta.
Necessária no caso a segregação do adolescente, a fim de possibilitar a reestruturação dele em local adequado, onde poderá iniciar acompanhamento e receber orientação psicológica, pedagógica e profissionalizante, em consonância com o princípio da proteção integral. Por tais razões, a medida de internação é a que melhor se adequa a espécie, afastando-se eventuais outras medidas em meio aberto, muito brandas em face da envergadura do ato praticado.
No mais, as circunstâncias da apreensão da droga comprovam que ela não era destinada ao porte de drogas para uso pessoal, as condições pessoais do adolescente são desfavoráveis e justificam a medida de internação, sendo ineficaz a fixação de medida diversa.
Portanto, diante do conjunto probatório e da gravidade do ato infracional, a medida de internação foi acertadamente aplicada, não se admitindo a imposição de medida mais leve.
Desse modo, como fixou a douta Procuradoria Geral da Justiça, “diante das especificidades do caso concreto, fixar medida mais branda significa fazer com que se perca a resposta estatal, enfraquecendo o objetivo ressocializador e permitindo que o adolescente permaneça em situação de risco, uma vez que ele continuará exposto às mesmas circunstâncias que o levaram à prática infracional”.(Fls..196).
Observo, igualmente, que a Súmula nº 492, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não veda a imposição de medida socioeducativa de internação. Apenas estabelece que a medida deva ser aplicada consoante o caso concreto. E no caso em exame a internação é necessária, em face da gravidade do fato, das condições pessoais do adolescente e, ainda, da evidente e acentuada situação de risco e de vulnerabilidade em que se encontra.
Vale frisar ainda, que não há exigência legal da prática de, no mínimo, três atos infracionais graves para que se permita a internação na forma estabelecida no inciso II, do artigo 122, da Lei 8.069/90.
Neste contexto, impõe-se reconhecer que a internação, de fato, é a medida que melhor vem ao encontro dos escopos estatuídos pela legislação menorista. Ademais, será o recorrente periodicamente avaliado e poderá, sim, reverter a medida se e quando demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Por outo lado, nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
No caso, não se verifica qualquer ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação, que decorreu "da gravidade do fato, das condições pessoais do adolescente e, ainda, da evidente e acentuada situação de risco e de vulnerabilidade em que se encontra". Destacou o magistrado sentenciante que "Foram juntados aos autos certidões de antecedentes, que indicam que o adolescente tem se envolvido como meio ilícito, com frequência, conforme se verifica a fls. 28, já tendo sido representado por tráfico de drogas, nos autos 1500676-86.2022.8.26.0070 (fls. 34/36), e estava em cumprimento de liberdade assistida quando de sua apreensão em flagrante", estando em consonância com o art. 122, II, do ECA. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agrava nte deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "registra outros procedimentos de apuração de ato infracional, bem como, já foi flagrado em outras oportunidades na pratica de tráfico de drogas", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
IV - A jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.593/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 588g (quinhentos e oitenta e oito gramas) de maconha; 712g (setecentos e doze gramas) de cocaína; 336g (trezentos e trinta e seis gramas) de crack; 548g (quinhentos e quarenta e oito gramas) de lança perfume; 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de skunk; e 94g (noventa e quatro gramas) de haxixe, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, no qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico de drogas, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.301/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação, a qual se mostra devidamente fundamentada no art. 122, II, do ECA, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP)
HC 1008677/SP (2025/0201543-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSAADVOGADO:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para substituir a medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa, impetrado em favor de G.H.B., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi representado pela prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal alegando que a medida privativa de liberdade é desproporcional, considerando que foram apreendidas 51 pedras de crack, totalizando 41,32g, e que tal quantidade não autoriza a medida mais severa do ECA.
Sustenta que a internação foi imposta em desatenção ao art. 122 do ECA, que admite a internação apenas como medida excepcional e em hipóteses taxativamente previstas, nenhuma das quais se comprovou de forma irrefutável no caso do paciente.
Afirma que o paciente estava em cumprimento de liberdade assistida, com prova de apoio familiar e ausência de violência, e que a medida é incompatível com a Súmula 492 do STJ, que dispõe que a internação só se justifica em atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo reiteração de infrações graves, o que não se caracteriza no caso.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem, para que seja substituída a medida socioeducativa de internação por medida menos gravosa, preferencialmente em meio aberto.
É o relatório. Decido.
O pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP)
HC 1008677/SP (2025/0201543-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSAADVOGADO:MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.