Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1008680/SP (2025/0201548-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO SERGIO ARAUJO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. A. C., contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 2006054-74.2025.8.26.0000).
O paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 42/51).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 53/62).
No presente writ (e-STJ fls. 2/23), a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. Argumenta que não há provas para a condenação, afirmando que não há evidências nos autos de que o paciente tenha praticado o delito imputado, qual seja, o crime insculpido no art. 217-A, caput, do Código Pena. Alega que o laudo médico foi negativo e que o paciente negou os fatos tanto em sede policial quanto em juízo. Ressalta que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos da vítima.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, sustentando que a conduta do paciente não se enquadra na figura do art. 217-A do Código Penal. Aduz que os atos descritos não tipificam o estupro de vulnerável, se amoldam ao crime de importunação sexual.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a descrita no -A do Código Penal.
