Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GABRIEL COELHO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL COELHO SILVA (OAB 068972/DF)
HC 1008621/GO (2025/0201550-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GABRIEL COELHO SILVAADVOGADO:GABRIEL COELHO SILVA - DF068972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J DE S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de J DE S B, condenado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, a cumprir 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 0263201-49.2014.8.09.0168, da 3ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás/GO).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da defesa de expedição de guia de execução penal definitiva antes do recolhimento do paciente à prisão. Em face dessa decisão, a defesa impetrou o HC n. 6147861-03.2024.8.09.0168, tendo o Tribunal de Justiça denegado a ordem.
Daí o presente writ, em que se requer a concessão liminar da ordem, ainda que de ofício, para que seja determinada a imediata expedição da guia de execução penal definitiva, independentemente do prévio recolhimento do paciente à prisão, a fim de permitir a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal competente e viabilizar a análise de eventuais benefícios executórios, especialmente a possibilidade de prisão humanitária (fl. 8).
É o relatório.
Inexiste, na espécie, flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por meio da via eleita.
Ora, admite-se, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa (AgRg no RHC n. 139.738/CE, da minha relatoria , Sexta Turma, DJe 26/5/2021).
Ocorre que essa excepcionalidade não ficou demonstrada na espécie, pois a concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos (AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
