Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. JORGE BOSCO MENDES (REQUERENTE), 2. PAULO MENDES GOMES (REQUERIDO)
- Advogados
- CRISTILAINE JUSTINA DA SILVA (OAB 166228/MG), JULIANO FONTES JARDIM (OAB 125811/MG), GIULLIANNO VICTOR ALEIXO GOMES (OAB 102835/MG)
PET na TutAntAnt 940/MG (2026/0201553-9)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:JORGE BOSCO MENDESADVOGADO:CRISTILAINE JUSTINA DA SILVA - MG166228REQUERIDO:PAULO MENDES GOMESADVOGADOS:GIULLIANNO VICTOR ALEIXO GOMES - MG102835JULIANO FONTES JARDIM - MG125811
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por PAULO MENDES GOMES, por meio do qual busca conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
Aduz que o fumus boni iuris estaria destacado no supracitado recurso, na medida em que sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), ao art. 561 do CPC (requisitos cumulativos da ação possessória), aos arts. 369, 370, 435 e 10 do CPC (prova nova em áudio/vídeo e contraditório), além do afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica dos fatos, e ofensa ao devido processo legal e ao dever de fundamentação, destacando que a sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a pretensão possessória (fls. 5-6, e-STJ).
Aponta, como periculum in mora, a iminente efetivação da reintegração de posse no cumprimento provisório, com ordem de desocupação em 15 dias, fixação de multa diária de R$ 500,00 e dispensa de caução, fatos que atingiriam também terceiro locatário, com possível remoção de bens, ruptura contratual, perda de renda e irreversibilidade prática da medida (fls. 4 e 6-7, e-STJ).
Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, com o objetivo de determinar a suspensão da execução provisória.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
