HC 1008685/SP (2025/0201558-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON CUSTODIO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMILSON CUSTÓDIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1533225-15.2022.8.26.0050.
A impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (fl. 2).
Alega que houve erro na tipificação penal, uma vez que o paciente teria confessado, de forma espontânea, a prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal, e não do art. 217-A, como restou consignado na condenação (fls. 3-4).
Sustenta que não houve conjunção carnal, tampouco violência ou grave ameaça à vítima, o que, segundo a defesa, caracterizaria o crime de importunação sexual (art. 215 do CP) (fls. 4-5). Argumenta, ainda, que a dosimetria da pena violou o princípio da individualização da pena, ao aplicar o aumento máximo sem a devida fundamentação, desconsiderando circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e a natureza específica da conduta (fls. 13-14).
Aponta também a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, ao serem consideradas as mesmas circunstâncias em fases distintas da dosimetria (fl. 14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para: reclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 215 do Código Penal; reconhecer a confissão espontânea como circunstância atenuante; revisar a dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal; e reduzir o coeficiente de aumento da continuidade delitiva para o patamar mínimo de 2/3 (fls. 16-17).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno da possível ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de reclassificação da conduta atribuída ao paciente, bem como nos critérios adotados na fixação da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO