HC 1099682/RS (2026/0201562-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDA VAZ CORRALADVOGADO:EDUARDA VAZ CORRAL - RS089548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ILDOMAR PLAMER ZARNOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I P Z contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000326-10.2024.8.21.0118.
Consta que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, nos autos do processo n. 5000002-88.2022.8.21.0118, à pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
A defesa informa que "ingressou com pedido de produção antecipada de provas perante o juízo de primeiro grau, sob o n. 5000326-10.2024.8.21.0118, requerendo a oitiva formal da vítima mediante depoimento especial, pelo método adequado à sua condição, a fim de verificar a espontaneidade e a veracidade da retratação manifestada, com vistas a instruir futura Revisão Criminal. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a realização do novo depoimento poderia causar revitimização da ofendida. Considerando a natureza terminativa da decisão, esta Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento em basicamente três premissas: ausência de prova nova apta a justificar revisão criminal; impossibilidade de utilizar a justificação criminal para reabrir a instrução penal e risco de revitimização com amparo no art. 11, §2°, da Lei n. 13.431/2017; e inexistência de fato realmente novo, alegando que a defesa buscava apenas a renovação da oitiva da vítima" (fl. 3).
Sustenta que o indeferimento da produção da prova nova, por meio de ação de justificação criminal, configura constrangimento ilegal.
Afirma que tal indeferimento obsta toda e qualquer possibilidade de demonstrar a inocência do paciente
Requer, inclusive liminarmente, "que seja imediatamente determinada a reabertura do processo de justificação criminal n. 5000326-10.2024.8.21.0118, com a consequente realização do depoimento especial da vítima S de S Z, por equipe técnica habilitada e segundo os protocolos estabelecidos pela Lei n. 13.431/2017, suspendendo-se os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do presente writ; b) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal; c) A intimação do Ministério Público Federal para oferecer parecer; d) No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para que seja determinada a reabertura do processo de justificação criminal n. 5000326-10.2024.8.21.0118 e a realização do depoimento especial da vítima S de S Z, com o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da produção de prova nova apta a instruir futura Revisão Criminal" (fls. 11-12).
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris, elemento essencial para a concessão da tutela de urgência.
Ademais, o exame das teses subjacentes ao pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo deste writ (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e à autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, autos ao MPF.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO