Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 034106/CE)
HC 1008687/CE (2025/0201573-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PAULO PORTELA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
PAULO PORTELA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Criminal n. 0740874-53.2014.8.06.0001.
A defesa busca a declaração da nulidade da ação penal, "com as seguintes consequências: 1. Reconhecimento do cerceamento de defesa em razão da destruição das mídias audiovisuais; 2. Desentranhamento das declarações colhidas sem contraditório técnico e sem cadeia de custódia válida; 3. Reconhecimento da imprestabilidade das provas testemunhais indiretas e da confusão de autoria apontada, invalidando a conclusão condenatória. 4. Absolvição do Paciente, por ausência de prova suficiente à condenação (CPP, art. 386, VII)" (fl. 19).
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 3/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 22/10/2019. A condenação transitou em julgado, em 6/3/2020, e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
