HC 1099690/MG (2026/0201674-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEXANDRE FRANCISCO BILUCAADVOGADO:ALEXANDRE FRANCISCO BILUCA - MG145940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIAS BALBINO DE SOUZACORRÉU:MAIRA MARGARIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E B DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.170829-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 16/3/2026 e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, alíneas "c" e "f", c/c o art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE – IRRELEVÂNCIA. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida. Eventual condição favorável do paciente, por si só, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tal circunstância ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.”
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, por se limitar à gravidade abstrata do delito e à afirmação genérica de preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz a necessidade de análise das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, destacando a omissão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das providências do art. 319 do CPP.
Assevera a fragilidade dos indícios após a produção antecipada de provas realizada em 24/4/2026, ocasião em que as supostas vítimas negaram os abusos atribuídos ao paciente.
Defende a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação e manutenção da prisão preventiva, notadamente o alegado risco de fuga, por ausência de elementos individualizados e contemporâneos.
Argumenta a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar ponto essencial suscitado pela defesa, relativo à suficiência de medidas cautelares alternativas.
Assere que a privação de liberdade é medida excepcional e que os predicados pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, ausência de antecedentes e atividade lícita - afastam óbice à aplicação da lei penal em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK