Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ORLEANS - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITACOATIARA - AM (SUSCITADO)
- Advogados
- CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 12226/AM), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 213820/SC (2025/0201708-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ORLEANS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ITACOATIARA - AMINTERESSADO:G L DA SREPRESENTADO POR:O S LADVOGADO:CAIRO CARDOSO GARCIA - AM012226INTERESSADO:J C DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE ORLEANS - SC (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ITACOATIARA - AM (JUÍZO SUSCITADO), envolvendo execução de alimentos envolvendo interesse de incapaz.
A demanda foi distribuída perante o Juízo amazonense que declinou da competência por entender que, considerando que as causas que versem sobre interesses de menores devem ser propostas no domicílio da adolescente e sua guardiã, determinando a remessa dos autos à Comarca de Orleans - SC (e-STJ, fls. 36/37).
Recebidos os autos, o Juízo catarinense suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência deve se estabelecer no Juízo de onde foi emanado o título executivo judicial (e-STJ, fls. 3/4).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ORLEANS - SC, suscitante (e-STJ, fls. 42/50).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo parte menor de idade.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda da adolescente.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse da menor, sendo inadmissível sua prorrogação.
