HC 1008602/SP (2025/0201847-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADOS:ERIKA THAIS THIAGO BRANCO - SP205600JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO VINICIUS PERRENOUDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO VINICIUS PERRENOUD, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do tráfico de drogas, sem considerar circunstâncias individuais.
Argumenta que "as instâncias de origem trataram Bruno como se fosse grande integrante de associação voltada para o tráfico de drogas e ignoraram tudo aquilo que lhe favorecia, em especial o fato de nem mesmo ser alvo da investigação realizada pela Polícia Civil." (e-STJ, fl. 4)
Afirma que o paciente "é primário, não possui nenhuma anotação criminal, mesmo com 35 anos de idade, possui residência fixa no distrito da culpa e, ao menos nesse momento, não há elementos capazes de evidenciar que, em liberdade, gera riscos para a ordem pública, muito menos de que tentará se furtar da aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 4)
Aduz que a quantidade de drogas, por si só, não justifica a prisão preventiva, destacando que a presunção de culpa não pode ser admitida no Direito Penal.
Assevera que o paciente foi diagnosticado com HIV e não está recebendo tratamento adequado na prisão, justificando o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos seguintes termos:
"A ordem deve ser denegada.
Para além do constante quando da análise da medida liminar (fls. 151/158), cujo comando fica aqui reiterado, é dos autos que as drogas eram variadas e de natureza perniciosa (cocaína, crack e haxixe fls. 65/81).
Depois, importante citar que o corréu seria um dos maiores distribuidores de drogas, no atacado (fls. 33).
Tais circunstâncias, emprestam gravidade concreta às condutas, de modo que a ordem pública merece resguardo, também visando estancar os elos da associação e, em consequência, são insuficientes as medidas cautelares diversas.
[...]
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, já que ausentes ilegalidade patente ou teratologia.
Pelo exposto, por meu voto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus." (e-STJ, fls. 12-17; sem grifos no original)
A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, encontra-se assim fundamentada:
"Após audiência de apresentação e garantias foi formada a convicção jurídica, ao menos nesta etapa de cognição sumária, quanto aos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, sem prejuízo de alterações posteriores. A autoria decorre da situação flagrancial, pois JAIR se associou a BRUNO para que este guardasse os seus entorpecentes em sua residência e juntos praticavam o tráfico de drogas, conforme apontou o relatório de investigação, que descreveu JAIR como sendo fornecedor de drogas em grande quantidade aos demais traficantes da cidade de Bauru, o que restou comprovado com as apreensões de drogas, que tinha inclusive separada em grandes porções com a inscrição da “biqueira” que adquiriu o entorpecente. A quantidade e variedade de drogas encontradas com a dupla, divididas grandes porções que seriam vendidas a outros traficantes para revende-las ao “consumidor final”, o fato de já estarem sendo investigados por associação e tráfico de drogas, a quantidade de dinheiro encontrada nos endereços ligados a JAIR, o depoimento dos policiais dentre outros, são circunstâncias que denotam que a droga era destinada para o tráfico de drogas. Ademais, JAIR já respondeu por tráfico de drogas e foi apontado anteriormente como sendo dono da “Biqueira do Jardim Vitória”, em Bauru, porém hoje é o maior fornecedor de drogas “no atacado” da cidade. Houve a captura momento da prática do crime (artigo 302, inciso I, do CPP). Assim, decreto a prisão em flagrante delito e determino o formal indiciamento. Incabível fiança no caso concreto, tendo em vista que o crime possui pena máxima superior a 4 anos, bem como se trata de delito hediondo, onde também há vedação expressa, conforme artigo o artigo 322, do Código de Processo Penal e artigo 2º, II, da Lei 8.072/90." (e-STJ, fl. 36)
O decreto de prisão preventiva, por sua vez, encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"Estando o flagrante formalmente em ordem, aguarde-se a vinda dos autos principais. Realmente, há prova da materialidade e indícios da autoria. Os flagranciados foram surpreendidos na guarda de considerável quantidade substância constatada como sendo entorpecente (fs. 36) que, aliada à forma de acondicionamento, conduz à conclusão de que era destinada ao tráfico ilícito. É o caso, ademais, da conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, do Código de Processo Penal), não se cogitando da liberdade provisória com ou sem fiança ou a imposição das medidas cautelares, notadamente porque os crimes nos quais os réus estão incursos impedem o arbitramento de fiança (art. 323, II, do Código de Processo Penal).
[...]
De qualquer forma, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, fica afastada a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 321 do Código de Processo Penal).
[...]
De fato, estão presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O crime de tráfico de entorpecentes causa desassossego público, o que justifica o encarceramento provisório.
[...]
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de JAIR BARBOSA DA SILVA JUNIOR, BRUNO VINICIUS PERRENOUD em prisão preventiva. Aguarde- se a vinda dos autos principais e expeça-se mandado de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva." (e-STJ, fls. 44-46; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que foram apreendidos com o paciente e o corréu 39 porções de maconha (3.451,11g) e 1 porção de crack (57,57g).
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, observa-se que a tese da defesa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Logo, o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão. Ato contínuo, parte da equipe localizou Mariza e outra mulher escondidas dentro do banheiro, sendo localizado com elas 05 telefones celulares", em seguida, foram localizadas "a sacola plástica que Deividson carregava, a qual continua R$ 381,75 em notas e moedas, além de 43 porções de crack, 255 de cocaína e 98 de maconha. Em seguida, foi localizado um tijolo de crack atrás de um freezer". Conforme o Laudo pericial definitivo (fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g.
2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)
Por fim, cumpre anotar que eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus (RHC 107.476/GO, de minha relatoria, Q UINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019; HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS