Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 169401/SP)
HC 753317/SP (2022/0201949-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HAROLDO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO:HAROLDO PEREIRA RODRIGUES - SP169401IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H M SOUTRO NOME:H MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de H M S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1508850-23.2019.826.0577).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 8 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Interposta apelação na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37):
CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA (artigo 213, § 1º, do Código Penal). Materialidade e autoria demonstradas. Versão do réu contrariada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, que assumem maior relevância diante de crimes sexuais praticados às ocultas, até porque ausente situação apta a infirmá-las, a par de corroboradas por relatos seguros de testemunha. Erro de tipo inexistente, prejudicada a desclassificação pretendida via apelo. Condenação mantida. Pena-base no mínimo legal,inobstantecircunstânciadesfavorávelrepresentadapelaculpabilidadeexacerbada. Regime inicial fechado único adequado ao crime de natureza hedionda, a par das circunstâncias negativas igualmente colidentes com retiro menos severo. Recurso improvido.
Daí o presente writ, no qual alega insuficiência do conjunto probatório, uma vez que a condenação está pautada exclusivamente no depoimento contraditório da vítima, e contrariado por duas testemunhas.
Sustenta, ainda, erro de tipo, uma vez que a vítima, com 17 anos e quase 11 meses na data dos fatos, consumia bebida alcoólica e o ora paciente presumiu que se tratava de maior de idade. Entende possível, portanto, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal.
