Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 919309/MG (2024/0201962-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WECKSON JUNIOR SOARES MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Weckson Junior Soares, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O paciente foi preso em flagrante pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 147 e 163, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar.
O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar. Sustenta que, quanto ao crime de tráfico, a hipótese indica ser o caso de desclassificação para o delito de porte para uso de drogas e que, quanto ao crime de ameaça, a ofendida, sua companheira, declarou seu desinteresse em representar contra o paciente, manifestando sua vontade em reatar o relacionamento.
Pedido de informações (fls.27).
As informações foram prestadas (fls. 34/35, 36/83).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.88/89).
É o relatório. DECIDO.
Consta informação no BNMP/CNJ que foi expedido alvará de soltura do paciente, relativo a ação penal objeto do presente habeas corpus, tendo sido cumprido em 15/08/2024. O presente writ perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
