HC 1008741/SP (2025/0202061-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0000966-44.2025.8.26.0597.
Extrai-se que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança apresentado pelo paciente, ao argumento de que não houve a cessação da periculosidade, prorrogando o tratamento ambulatorial por mais 6 meses (fl. 365).
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução, que, contudo, foi indeferido pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 773):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO DE EXTINÇÃO DAMEDIDA DE SEGURANÇA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA TRATAMENTOAMBULATORIAL PRORROGADO LAUDO DE EXAME PERICIAL DESFAVORÁVEL AGRAVO DESPROVIDO."
No presente writ, a impetrante sustenta que a manutenção da medida de segurança é ilegal, uma vez que a cessação da periculosidade foi devidamente comprovada nos autos e, como o paciente estava em desinternação condicional desde 24/10/2022, a medida de segurança chegou ao fim em 23/10/2023, tornando-se desnecessário o prolongamento da sanção penal.
Requer a declaração de extinção da medida de segurança imposta ao paciente, em razão da superação do prazo de desinternação condicional sem qualquer intercorrência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 793/798).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta ao conteúdo do laudo pericial, que não concluiu pela cessação da periculosidade do paciente, sendo necessária, portanto, a continuidade da medida de segurança. Observe-se (fls. 775/776):
"Importa considerar, de início, que, apesar do acusado estar, devidamente, cumprindo as condições estabelecidas para a desinternação, não se demonstrou a efetiva cessação de periculosidade do sentenciado a fim de julgar extinta a medida de segurança.
É certo que os laudos de exames periciais para verificação da periculosidade do sentenciado, que concluíram que ainda não estava cessada sua periculosidade, não vinculam a atividade jurisdicional.
No entanto, considerados em conjunto comas demais circunstâncias presentes no caso em tela, apresentam-se razoáveis e compatíveis com a r. decisão agravada.
O sentenciado praticou crimes graves, quais sejam, furto, roubo e tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 347) e ainda não se demonstrou efetiva introjeção da terapêutica penal.
Importa considerar, a propósito, que o próprio sentenciado afirmou que “bebe, até dormir, umas 3 (três) doses de pingas, e um fardo de cerveja, sendo que bebe todo final de semana” e, ao ser informado que deveria se abster totalmente do uso de álcool e manter-se em tratamento, reagiu mal, afirmando: “então é mais fácil eu mentir na próxima”(fl. 348).
Desta maneira, considerando-se as circunstâncias do caso em tela, é de rigor a conclusão de que é prematura a extinção da medida de segurança, conforme bem sugerido pela perícia técnica.
Não é demais assinalar que, seria uma temeridade, diante das circunstâncias apresentadas, deixar o sentenciado sem acompanhamento profissional.
De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, ante a necessidade de tratamento ambulatorial do sentenciado, por mais tempo, para que se possa verificar, com segurança, a possibilidade de sua reinserção ao convívio social em liberdade.
Face ao exposto, meu voto nega provimento ao recurso."
Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida de segurança somente pode ser extinta quando a cessação da periculosidade restar demonstrada de forma inequívoca.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial por prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir 4. A medida de segurança não foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.
5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura.
6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.
IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. (HC n. 894787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTABILIDADE. PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando substituir a medida de segurança de internação psiquiátrica aplicada ao paciente, inimputável e portador de transtornos psiquiátricos, pela medida de tratamento ambulatorial. A defesa argumenta que o laudo pericial mais recente indicou a cessação da periculosidade, sugerindo a desinternação condicional em residência terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suposta cessação de periculosidade atestada em laudo pericial, é cabível a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial, considerando o princípio do in dubio pro societate e a proteção da integridade física do paciente e da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a impetração é utilizada como substitutivo recursal e não há evidência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a cessação da periculosidade é condição essencial para a desinternação de paciente inimputável, sendo necessário que tal condição seja demonstrada de forma inequívoca e segura. Em casos de dúvida, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a manutenção da medida de segurança em prol da segurança pública.
5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir pela manutenção da internação com base em outros elementos do processo que indiquem a persistência da periculosidade, especialmente quando o quadro clínico do paciente é grave, envolvendo transtornos psiquiátricos e ausência de retaguarda social e familiar.
6. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não há elementos suficientes para atestar, com segurança, a cessação da periculosidade do paciente, o qual apresenta transtornos psiquiátricos graves, dependência de medicamentos, e ausência de suporte familiar, recomendando-se a continuidade da medida de internação em Hospital de Custódia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 878047/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos).
Logo, restando demostrado por perícia médica que ainda não houve cessação da periculosidade, recomendando-se a continuidade da medida de segurança, não se vislumbra a ilegalidade suscitada na presente impetração, capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK